Cliente que adquiriu livros e efetuou pagamento de forma parcelada, tendo título protestado indevidamente por empresa de factoring, que negocia créditos com estabelecimento comercial, receberá indenização por danos morais. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, negando atendimento ao pedido interposto por Lorefac Factoring e Serviços Ltda.
O colegiado manteve decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Caxias do Sul, que determinou que a empresa terá de ressarcir em R$ 5 mil consumidora que teve seu nome inscrito no SPC e SERASA. O valor deverá ser corrigido pelos índices de IGP-M, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar a data da decisão.
Conforme o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, há prova documental do pagamento diretamente por parte da autora à livraria, sendo que a quitação foi feita na data de 4/6/2004, ao passo que o protesto ocorreu no dia 15 do mesmo mês e ano. “Nestas condições, é de clareza solar que houve protesto de título já pago, gerando o dever de indenizar, independentemente de prova concreta e efetiva de dano”, afirmou.
Ao fixar a quantia indenizatória, o magistrado considerou o valor do título protestado (R$ 53,00) e o período em que permaneceu a restrição de crédito (pouco mais de dois meses).
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 3/5/06.