O Banco do Estado do Paraná terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., do Paraná, por protesto indevido de título. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso do banco para reduzir o valor da indenização.
A empresa entrou na Justiça contra o banco após ter título protestado no valor de mais de R$ 3 mil. Em primeira instância, a ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, tendo o banco sido condenado ao pagamento de indenização equivalente a quatro vezes o valor do título. O banco e a empresa apelaram.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, aumentando o montante para R$ 30.795,70, equivalente a dez vezes o valor do título. “Ação ordinária de indenização – danos morais – protesto indevido – julgamento antecipado – possibilidade – cerceamento de defesa – inocorrência – culpa demonstrada – dano presumido – valor da indenização – majoração – gravidade da conduta – caráter preventivo – reforma da sentença – apelo do réu desprovido – recurso da autora provido”, diz a ementa.
Com base no artigo 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal, o banco recorreu ao STJ, argumentando ter sido excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A Quarta Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor.
“Esta Corte tem admitido a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, quando se mostrar desarrazoado, conforme ocorre na espécie”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso. “Em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado a indenização em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos”.
O ministro lembrou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não permitir o enriquecimento da vítima. “Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte”, acrescentou o ministro Fernando Gonçalves. “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reduzir o montante indenizatório em R$ 15.000,00”, concluiu.