A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu o recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí para reduzir o valor de indenização por dano moral de R$ 200mil para R$ 8 mil. A Turma considerou que a indenização visa coibir a eventual reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, observando-se que a condenação será paga pela autarquia com recursos públicos do estado do Piauí.
No caso, D. B. ajuizou uma ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de infração de trânsito, pretendendo a condenação do Detran/PI em razão de aplicação de multa de trânsito por dirigir, supostamente, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para anular o auto de infração, considerado insubsistente e expedido fora do prazo legal, e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Piauí não acolheu o recurso do Detran/PI e, por outro lado, acolheu o interposto por B., majorando o valor da indenização para R$ 200 mil. “Configurado o dano moral e considerando a posição sócio-econômica do autor, o porte da autarquia estadual ré, o ato ilícito e a necessidade imperiosa de se coibir tal prática, majora-se o valor fixado pelo julgador a quo”, decidiu.
No STJ, a autarquia estadual sustentou que não há “qualquer abuso por parte da Administração em expedir para o infrator, condutor ou proprietário de veículo automotor notificação de infração de trânsito cometida” e, se não houve ilegalidade dos agentes públicos, não há falar em responsabilidade civil do Estado, que exige, para sua configuração, ato ilícito que venha causar dano a alguém.
Além disso, alegou que o valor de R$ 200 mil fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, assim, que fosse julgada improcedente a pretensão ou, sucessivamente, reduzido o valor da indenização.
Ao decidir, a relatora destacou que as instâncias ordinárias, com base no exame de fatos e provas, reconheceram a existência do ato lesivo à honra de B., do dano experimentado e do nexo de causalidade. Dessa forma, continuou a ministra, o julgamento para afastar a responsabilidade civil do Detran/PI pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial (Súmula 7).
Quanto ao valor da indenização, a ministra Denise Arruda entendeu que o recurso merece acolhimento, pois o STJ já consolidou o entendimento de que é possível revistar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Diante disso, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de R$ 200 mil é manifestamente exorbitante e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme definido na sentença, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, regularmente corrigido”, decidiu a ministra.