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STJ: aparelhos de ar-condicionado e forno de microondas são impenhoráveis

Aparelhos de ar-condicionado e forno de microondas são impenhoráveis. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que estão ao abrigo da lei 8009/90 todos os objetos que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para tornar a moradia habitável. O ministro Gilson Dipp, relator do recurso, ressalvou, no entanto, que a lei não exclui da penhora adornos considerados supérfluos ou suntuosos.

Por causa de uma ação que cobrava dívidas de aluguel, o publicitário M.G.O teve os aparelhos de telefone, videocassete, microondas e ar-condicionado colocados na lista de bens que poderiam ser penhorados para saldar a dívida. Ele protestou, alegando que a legislação, ao prescrever a impenhorabilidade do bem de família, alcança não penas o imóvel residencial, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que guarnecem a casa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, considerou impenhorável apenas o videocassete, pois , no caso, constituía equipamento de uso profissional, e a linha telefônica, já caracterizada como um bem familiar imprescindível. Insatisfeito, o publicitário recorreu ao STJ, reafirmando que os aparelhos de microondas e ar-condicionado também estariam ao abrigo da regra de impenhorabilidade.

O ministro Gilson Dipp concordou. “A legislação é no sentido de que, sem prejuízo da satisfação dos valores eventualmente exigidos, o executado não seja conduzido à situação que atente contra a sua dignidade e e estrutura necessária à regular vida da família, considerando-se, para tanto, os meios e condições proporcionados pelo atual contexto sócio-cultural ao homem médio comum”, explicou o relator. “A lei, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno”, finalizou Gilson Dipp.