O microondas, a tevê, o ar-condicionado e a linha telefônica são impenhoráveis. O entendimento é do ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem “o manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso”.
A discussão que chegou ao STJ era definir a possibilidade de a penhora incidir sobre a guarnição de bem de família. A Justiça do Rio de Janeiro havia determinado a penhora de um forno de microondas, uma tevê em cores de 11 polegadas; um aparelho de ar-condicionado; móveis do quarto do casal; um lote para sepultamento no Jardim da Saudade e uma linha telefônica.
Em segunda instância, foi excluída a penhora sobre os móveis do quarto do casal, mas entendeu-se que, em relação aos demais itens, nenhum seria imprescindível à sobrevivência: “tanto que um deles, é um lote para sepultamento no Jardim da Saudade, bem que diz respeito à morte e não à vida, a sobrevivência”.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ tem entendido reiteradamente que a impenhorabilidade do bem de família a que se refere a Lei nº 8.009, de 1990, entende-se aos móveis que o guarnecem, com exceção daqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. Assim, acatou o pedido do devedor, determinando que fosse afastada a penhora sobre o microondas, a tevê, o ar-condicionado e a linha telefônica, por entender que tais aparelhos não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessa forma, a proteção da impenhorabilidade.
O caso, a seu ver, encaixa-se no entendimento já firmado no STJ de que são impenhoráveis os equipamentos que “usualmente se mantêm em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la funcionar”.
O entendimento do ministro foi seguido à unanimidade na Terceira Turma.