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Recurso sem procuração do advogado é considerado inexistente

A ausência de procuração do advogado que subscreve o recurso impede a apreciação judicial da causa. Com essa previsão da Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em agravo de instrumento (em recurso de revista) a um ex-empregado da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (Prodam) . A decisão relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirma posicionamento anterior da Primeira Turma do TST.

A situação examinada pela SDI-1 corresponde à situação processual chamada de irregularidade de representação. Segundo o artigo 37 do Código de Processo Civil, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo”. Já o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 de 1994), estabelece que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”. Ambas as leis excetuam a exigência da procuração para a prática de atos urgentes, o que não desobriga o advogado de apresentar o mandato num prazo de 15 dias.

No caso concreto, a defesa do trabalhador ingressou com recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O exame do TRT sobre a matéria levou à negativa de remessa do recurso para o TST. Diante dessa decisão, a parte optou pelo agravo de instrumento, interposto diretamente no TST. Nessa oportunidade, contudo, não foi anexada a procuração do subscritor do agravo.

A omissão levou a Primeira Turma do TST a considerar como inexistente o agravo de instrumento da parte. A decisão baseou-se na Súmula 164 do TST, onde é dito que “o não-cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.906 de 1994 e do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

Na SDI-1, a parte alegou que a procuração do autor do agravo não seria peça essencial à tramitação do recurso. Frisou que na decisão regional, em que foi negada a remessa do recurso de revista, constou o nome do defensor que redigiu o agravo. Argumentou que a decisão da Primeira Turma do TST teria violado a Constituição.

O ministro Carlos Alberto demonstrou, contudo, o acerto da decisão da Primeira Turma, fiel à jurisprudência do TST. O relator também lembrou que a tramitação dos recursos depende do preenchimento dos chamados pressupostos de admissibilidade, o pagamento das custas, a observância do prazo e a regularidade de representação.

“É, portanto, responsabilidade total da parte, e não dever do julgador, zelar pela adequada interposição do recurso, motivo pelo qual a decisão não gerou violação aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e ampla defesa, pois a parte teve o direito de recorrer, tanto que interpôs o agravo, contudo, o fez de forma irregular”, concluiu o ministro Carlos Alberto.