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Cota de condomínio deve ser proporcional à metragem do imóvel

Motivo de desequilíbrio financeiro, cláusulas de convenção condominial estipulando cota de condomínio igual para todos os moradores foram declaradas nulas. A decisão, unânime, da 20ª Câmara Cível do TJRS atende a recurso de condômino de conjunto residencial de Porto Alegre, ao determinar que o recolhimento passe a atender à regra da proporcionalidade.

Em conseqüência, os valores pagos indevidamente pelo apelante deverão ser devolvidos, ajustados pelo IGP-M com acréscimo de 1% ao mês, desde a citação.

Conforme os argumentos do recurso, a norma que impunha a cobrança única para recolhimento de despesas comuns, extraordinárias e do fundo de reserva ignorava as diferentes dimensões dos apartamentos, que variam entre um e quatro dormitórios. Dessa forma, obrigava aos proprietários de unidades menores a suportar gastos a que não davam causa.

Despesas, citou o requerente, com limpeza, conservação, pinturas de paredes e sistema hidráulico, além dos decorrentes do uso das garagens, com “metragem privativa muito maior e custo dividido por todos com a utilização dos portões elétricos da garagem”.

Isonomia

De acordo com Desembargador Rubem Duarte, embora uma exceção, não há ilegalidade nas cláusulas do regramento do condomínio que igualam o valor recolhido pelos moradores, conforme o inscrito no artigo 12, parágrafo 1, da Lei 4.591/64. Sugere, contudo, que tal norma deve ser questionada quando confrontada com o princípio da isonomia.

A começar pelo fato, explica o relator, de que nas tomadas de decisões da Assembléia Geral do residencial, os condôminos com apartamentos de menor área constituem e continuarão sempre representando a minoria em relação aos demais.

E pelo descompasso financeiro criado com a cobrança uniforme, entende o magistrado “são de levar em conta, sob pena de evidente enriquecimento ilícito, os argumentos utilizados pelo apelante configurando a situação exposta, por demais injusta, uma vez que demonstrado que os proprietários das menores economias suportam uma despesa exagerada”.

A exposição do Desembargador Rubem ainda ressalta o fato de que a convenção jamais apresentou critérios objetivos (econômico, jurídico ou administrativo) e tempo de vigência para a manutenção da taxa igualitária. E enfatiza: “Está mais do que evidente que o cálculo da contribuição de cada um para as despesas tem que respeitar a fração ideal do terreno onde se situam os prédios, em especial ante a realidade das propriedades”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Carlos Marchionatti. A decisão é de 27/4/05, e o Acórdão consta da edição de abril, nº 253, da Revista de Jurisprudência do TJRS.