Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Condomínio DC Navegantes S/A, que deverá indenizar lojista em razão da frustração da expectativa do negócio. De acordo com o Colegiado ficou demonstrada a queda na movimentação no shopping center no decorrer do tempo em que lá esteve instalada. Também restou comprovada, em parte, a alegação da autora da ação no sentido de que houve propaganda enganosa da empresa-ré.
A sentença de 1º Grau julgou procedente a ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais contra o DC Navegantes. Condenou-o ao pagamento de danos patrimoniais por lucros cessantes, diante da falta de clientela esperada. Determinou que o montante deve ser compensado com os aluguéis impagos pela lojista, nada mais devendo a mesma a esse título. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
A autora apelou, requerendo a reforma parcial da sentença de primeira instância, requerendo o reconhecimento da qualidade de shopping de fábricas do requerido DC Navegantes, bem como a legitimidade passiva da ré Astra Cia. De Administração e Comércio, por ser a empreendedora. Pediu a condenação da rés ao pagamento das benfeitorias realizadas na loja e o pagamento de multa contratual. Já o shopping postulou pela reforma da decisão, alegando inexistir danos morais e lucros cessantes a ser indenizados.
O relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou que os autos trazem cópias de “folders” do shopping center, comprovando a propaganda enganosa. No material há promessa de transporte que seria fornecido pelo DC Navegantes para transportar os consumidores de Porto Alegre até o local. Informou que as testemunhas arroladas pelas partes afirmaram que não mais existe tal veículo para condução dos clientes, há mais de quatro anos. O magistrado salientou que também era prometido transporte do Interior do Estado para compras no referido shopping, que nunca ocorreu.
Para o Desembargador, comprovadamente, houve queda na movimentação no decorrer dos oito anos que a autora teve loja no DC Navegantes. Lembrou, que apesar dos requeridos continuarem com promoções e eventos para atrair o público, não lograram êxito em manter o movimento como nos primeiros dois anos da inauguração do shopping. “É de se salientar que havia anúncios e notícias veiculadas em jornal que cinemas, supermercado e uma casa noturna lá se instalariam, mas até a presente data isso não ocorreu.”
Por fim, frisou que a autora obteve lucro nos dois primeiros anos do empreendimento, conforme seu próprio depoimento. Afastou, assim, a responsabilidade da empreendedora Astra, que deu início ao shopping e cujo contrato foi extinto em 1998, por ocasião de novo contrato de locação entre a autora e o condomínio réu. Ressaltou ter sido a partir desse ano início do alegado período de queda no movimento de clientes.
Votaram de acordocom o relator, no dia 26/4, os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.