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Justiça do Trabalho é competente para julgar recursos da Sistel

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista de ex-funcionário que pleiteia a complementação de sua aposentadoria junto à Fundação Telebrás de Seguridade Social – Sistel e Brasil Telecom S.A.

O inativo ressalta que desde a sua admissão descontou do salário contribuição em favor da Sistel. Ao ser desligado da empresa optou pela restituição, a qual não foi paga integralmente. O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que declarava a incompetência da Justiça Trabalhista para apreciar o processo. Com isso, o processo retornou ao TRT/SC.

A tese regional em torno de parcelas de complementação de aposentadoria é a de que os contratos com o empregador e a instituição de previdência privada não se comunicam. A Sexta Turma entendeu que não há distinção entre a empresa contratante e a Fundação Sistel, pois a primeira é mantenedora da fundação de previdência privada, sendo responsável pelo pagamento da reserva de poupança feita durante o contrato de trabalho.

Segundo o ministro Horácio, é clara a competência da Justiça do Trabalho na análise do processo. “Na medida em que os descontos efetuados no salário do empregado decorreram do contrato de trabalho e que a Telesc é a mantenedora e patrocinadora da Sistel, resta clara a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF”.