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Justiça do Trabalho é competente para julgar “fato do príncipe”

A Justiça do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) terá de analisar o mérito do recurso no qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) discute a condenação que lhe foi imposta quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas de natureza indenizatória, em virtude da ocorrência do fato do príncipe após a desapropriação de uma propriedade rural para fins de reforma agrária.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Simpliciano Fernandes, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações envolvendo a ocorrência de fato do príncipe. O fato do príncipe ocorre quando há paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato administrativo de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução, ou seja, por ato legislativo, que impossibilite a continuação da atividade.

Apesar de o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ainda declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se constata a ocorrência do fato do príncipe, o entendimento da Segunda Turma é o de que a evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho demonstra o contrário.

De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o artigo 486, parágrafo 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência da Justiça do Trabalho para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública.

“Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a Constituição de 1988 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores”, afirmou o relator.

O ministro relator explicou que, restando configurada natureza trabalhista da indenização pleiteada, concluiu-se que compete à Justiça do Trabalho apreciar tanto a questão relativa à caracterização do fato do príncipe, como o pedido de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Segundo ele, na ocorrência do fato do príncipe, o ente público transforma-se em “litisconsorte necessário”, participando efetivamente da relação processual.