O sobrenome do ex-marido pode ser mantido pela mulher mesmo após o divórcio. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a Turma, haveria dano grave à personalidade da esposa e prejuízo à sua identificação em face do longo tempo, 45 anos, desde que adotou o sobrenome do ex-marido. A Turma considerou, ainda, a idade avançada da ex-mulher, quase 80 anos.
Da sentença que decretou o divórcio do casal, tanto a ex-esposa quanto o ex-marido recorreram à Justiça novamente. O ex-marido, autor da ação, mostrando-se inconformado com a parte da sentença que facultou à mulher a continuação do uso do nome de casada. A ex-mulher, por sua vez, pleiteando a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos: o ex-marido não conseguiu demonstrar que a separação do casal se dera há mais de dois anos, foi ele quem abandonou o lar conjugal, essa ação seria uma espécie de “vingança” ao pedido de ação de alimentos e o ex-marido pretende o divórcio sem a devida partilha dos bens do casal, em frontal prejuízo aos interesses da ex-esposa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento a ambas apelações. De acordo com o entendimento do TJ, a mulher pode continuar a usar o nome do marido mesmo após o divórcio, pois, se foi casada durante 45 anos e já com 70 anos de idade à época, o nome se incorporou à sua personalidade. Quanto à partilha dos bens, é possível que seja deixada para a fase de execução.
Inconformado, A.G. de M. entrou com recurso especial para o STJ tentando anular o Acórdão do tribunal estadual. Ele explica que, ao pedir o divórcio, requereu que a ex-esposa voltasse a usar o nome de solteira e que esse fato, especificamente, não foi contestado. Dessa forma, entende que a sentença não poderia ter mantido o uso do nome de casada pela ex-esposa. Isso contraria, a seu ver, a Lei n. 6.515/1977, pois caberia à ex-esposa provar as situações excepcionais que lhe permitiriam permanecer usando o nome de casada, o que não fez, já que sequer contestou essa parte do pedido.
A defesa de M. do C. G. de M. afirma que os argumentos apresentados pelo ex-marido não foram apreciados pelas instâncias ordinárias. No mérito, destaca ter ela quase 70 anos de idade, de sorte que os pressupostos que autorizariam a retirada do nome de casada não se justificam no caso, destacando que o patronímico (sobrenome derivado do nome do pai) do ex-marido integra a sua personalidade após 45 anos do matrimônio.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do TJ-RJ ao não conhecer do recurso especial. O relator verificou, entre outras coisas, constar nos autos que, ao inverso do que sustenta o ex-marido, houve o expresso entendimento do Tribunal de Justiça de haver dano grave à personalidade da ex-esposa, assim como prejuízo à sua identificação, diante do longo tempo passado desde a adoção do sobrenome do marido, ainda considerando a sua idade avançada, presentemente quase oitenta anos. Essas conclusões do TJ são tiradas da apreciação dos elementos informativos dos autos, que não têm como ser revistas em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de fatos e provas. Dessa forma, mantém-se a continuidade do uso do nome de casada pela ex-esposa.