O regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria rural fica descaracterizado quando um dos membros da família possui outra fonte de renda que não a atividade rural exercida nesse regime. O entendimento foi dado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24), no Conselho da Justiça Federal (CJF).
A Turma conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte. A Turma Recursal havia mantido a sentença de primeira instância, segundo a qual o exercício de atividade urbana e o recebimento de pensão por morte decorrente dessa atividade não eram condições suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Ou seja, a esposa, que tinha a intenção de obter aposentadoria pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, recebia pensão pela morte do marido, que em vida havia exercido atividade urbana.
No pedido de uniformização interposto perante a Turma Nacional, o INSS alegou contrariedade entre a decisão da TR-RN e decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo n. 2003.71.05.000931-4), e também com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à matéria (Resp. ns. 412.187/RS, 246.844/RS e 412.227/RS).
A TR-RS entende que seria indispensável à concessão do benefício que a atividade agrícola fosse essencial para a manutenção da família, devendo ser concedido apenas às pessoas que não têm nenhuma outra fonte de sustento. Ou seja, o vínculo urbano e a conseqüente pensão por morte desqualifica o regime de economia familiar. O STJ, por sua vez, diz que a existência de outra fonte de rendimento (aposentadoria ou pensão por morte) desnaturaria o regime de economia familiar ou individual, desqualificando a condição de segurado especial.