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Pais são legítimos para obter indenização de seguradora em caso de morte do filho

Os pais de uma pessoa beneficiada num contrato de seguro com a cláusula de danos pessoais a terceiros, são parte legítima para exigir da seguradora o pagamento da indenização, em caso de morte do filho. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e abre caminho para que a Itaú Seguros S/A seja condenada a pagar a Josane Salvador de Castro Leão e sua esposa a quantia prevista no contrato de seguro firmado entre a Distribuidora Cocar Perfumaria Ltda., proprietária do carro que vitimou seu filho, e a seguradora Itaú.

O acidente ocorreu em 19 de setembro de 1996, quando o automóvel Puma Alfa 914 CD ano 95, dirigido por Josane Hernandes de Castro, capotou e acabou matando o motorista. Os pais solicitaram, então, a indenização prevista em contrato de seguro, como “danos pessoas a terceiros”, celebrado entre a seguradora e a Distribuidora, tendo por objeto segurado o veículo acidentado. A Itaú negou o pedido. “De acordo com levantamento da apólice, não houve contratação no seguro para a garantia de Acidentes Pessoais a Passageiros”, afirmou, numa carta de seis linhas.

O casal ajuizou, então, uma ação de indenização contra a Itaú Seguros, visando obter a quantia de R$ 27 mil prevista no contrato. Em primeira instância, a juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira reconheceu o direito do casal. “Há nestes autos típica hipótese de estipulação em favor de Terceiro, porque a empresa segurada convencionou certa vantagem a favor de terceiros que não participou do contrato”, diz a sentença, que condenou a Itaú ao pagamento do valor mais juros e correção monetária, corrigidos desde a citação. Determinou, ainda, que a seguradora pagasse as custas do processo e os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor total da condenação.

A Itaú apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou a sentença, afirmando que os pais não têm legitimidade para propor a ação, baseando-se em apólice que sequer se refere a eles. “O fato lamentável da morte do filho dos autores quando na direção do veículo Puma, objeto da negociação do seguro, não transfere direito algum para os autores, atinentemente ao recebimento de alguma indenização”, afirmou o desembargador Dauro Ignácio da Silva, que foi acompanhado por unanimidade ao votar.

Inconformados, os pais de Josane recorreram ao STJ, alegando que “embora não tenha o terceiro beneficiário tomado parte quando da assinatura do ajuste, passou a integrar a relação jurídica no momento da execução”. Com a morte do filho, sustentou o advogado Paulo Leirson Ribeiro, “a garantia contratual de indenização dos danos pessoais se refere a estipulação em favor de terceiro, o que daria legitimidade aos pais para ajuizar a demanda contra a seguradora”.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do recurso, concordou, afirmando que, se o contrato previa indenização devida por “danos pessoas a terceiros”, neles incluídas a morte, a invalidez permanente e as despesas com assistência médica-hospitalar, a seguradora e a empresa segurada estipularam, a rigor, uma vantagem patrimonial em favor de terceiro, pessoa indeterminada no momento da celebração do ajuste, porém determinável quando ocorreu o acidente.

Segundo o relator, “o terceiro beneficiário goza de legitimidade para pleitear a indenização prevista no contrato de seguro, desde que atenda aos requisitos previstos na avença, notadamente ter sofrido o dano, nos moldes descritos nas cláusulas contratuais pertinentes”, defendeu. “No caso concreto, tendo falecido no acidente esse terceiro, cabe aos presumíveis herdeiros, seus pais, o pedido indenizatório”, concluiu Sálvio de Figueiredo.