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Pais serão indenizados por veiculação de matérias inverídicas sobre morte do filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC confirmou sentença que condenou um jornalista e uma empresa de comunicação a reparar dano sofrido por um casal em razão da publicação de matérias jornalísticas de cunho moralmente ofensivo sobre o motivo da morte de seu filho, relacionando-a com o uso de entorpecentes. Segundo os autores, as reportagens davam conta de que o filho deles havia sido internado em clínica para tratamento contra o crack, fato que não ocorreu uma vez que o rapaz não era usuário de drogas.

A família sustentou, ainda, que a notícia inverídica ofendeu a memória do filho como também a deles próprios, motivo pelo qual solicitou retratação da empresa, que se limitou a reafirmar o conteúdo da primeira nota. Em sua defesa, o jornal alegou que não houve ofensa à integridade moral dos pais pois a nota, escrita com base em informações recebidas de fontes confiáveis, apenas relatou o falecimento do menor e teve como propósito alertar a sociedade em geral sobre o uso do crack e os problemas que ele pode ocasionar no âmbito familiar.

Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, tanto o jornalista quanto o jornal faltaram com cuidado na hora de confirmar as informações, numa demonstração de “pouca preocupação com a reputação, honra e bom nome alheio”, o que caracterizou negligência e imprudência do profissional de imprensa e do veículo de comunicação.

“E, ao se retratarem, também não aproveitaram o momento oportuno e intensificaram a primeira publicação, pois deixaram transparecer nas entrelinhas que o filho dos autores era usuário de drogas”, acrescentou o relator, que condenou os réus a publicar a íntegra da sentença como forma de retratação no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A indenização foi fixada em R$ 20 mil