“Não existe relevância jurídica a ponto de merecer qualquer indenização, uma vez ser descabida a tese de ter sofrido ‘choque emocional’. Na verdade, o contrário desse entendimento contribuiria para o enriquecimento ilícito.” Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao pedido feito por G. P. G. ao dizer que seu veículo não oferecia a segurança que dele legitimamente se deveria esperar.
G. G. sustenta ter ocorrido o dano moral no momento em que a empresa convocou os usuários que possuíam carro semelhante ao seu para corrigir defeito de fabricação em cinto de segurança. Mas o entendimento da corte estadual foi de que o defeito não se apresentou de forma concreta, pois a autora não deixou de utilizar o veículo em momento algum. Por isso teve sua apelação desprovida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) alegou que o simples chamamento de montadora de veículo para corrigir defeito de fabricação em cinto de segurança não constitui, por si só, ato ofensivo à vida, à honra, à segurança, à saúde ou mesmo à tranqüilidade capaz de gerar indenização por dano moral. O único transtorno sofrido pelo proprietário, ao tomar conhecimento da convocação, foi dirigir-se à concessionária, onde o defeito foi reparado. O entendimento foi de que a proprietária do veículo não sofreu qualquer choque emocional que pudesse autorizar a incidência de dano moral.
Inconformada, tentou sustentar que, quando o produto foi colocado para uso no mercado, era inapropriado, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se poderia esperar e, ainda, que houve ocultação de informações sobre o defeito no dispositivo obrigatório de segurança, colocando em risco os bens jurídicos mencionados no Código de Defesa do Consumidor. Pediu, então, que a decisão da corte estadual não fosse admitida.
No STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, disse que a decisão atacada não merece reparo algum. E, usando do argumento do TJ-PR, disse não haver dúvidas de que o defeito alegado nem sequer apresentou de forma concreta no veículo da autora e, se é que existia, foi corrigido com reforço realizado no “recall” (prática favorável ao consumidor).