Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

Notificação prévia possibilita ao Sudameris busca e apreensão de bens em posse do devedor

O banco Sudameris poderá prosseguir com a ação de busca e apreensão de bens em posse de um devedor, direito que lhe havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ julgou improcedente a ação por entender que o banco não havia notificado devidamente o devedor, com informações detalhadas sobre o montante da dívida, o que seria indispensável nesse caso em que os bens foram colocados em garantia de uma alienação fiduciária. Entretanto, a Quarta Turma do STJ julgou a notificação feita pelo Sudameris ao empresário Roberto Tailor da Cruz Correa, de Pelotas (RS), suficiente como prova judicial.

Pela jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, de Direito Privado, a prévia notificação é indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia porque se constitui a prova judicial da inadimplência.

A dívida do empresário, avaliada em R$ 126,4 mil em fevereiro de 1996, resulta de uma renegociação de crédito de R $ 100,5 mil, na qual as duas partes acertaram o pagamento em 36 prestações, com 2% de juros ao mês mais a atualização monetária pela Taxa Referencial. Em garantia do cumprimento desse contrato, o devedor ofereceu, em alienação fiduciária, três caminhões. A primeira prestação foi paga em setembro de 1995, mas a partir de novembro começou o atraso.

A primeira instância julgou procedente a ação de busca e apreensão dos bens, reduziu os juros previstos no contrato para 12% ao ano e determinou que os caminhões fossem levados a leilão com prévia avaliação judicial. Ao julgar apelação do empresário, o Tribunal de Justiça concluiu que a ação não poderia prosseguir por falta de notificação capaz de servir de prova judicial, ou seja, com a discriminação do valor das parcelas que compõem o total do débito, da correção e dos juros contratados, do percentual de juros moratórios e do valor da multa

De acordo com o desembargador Rui Portanova, relator da apelação do devedor no Tribunal de Justiça, sem esse procedimento, “o devedor estará a mercê do credor, submetendo-se, sem direito à defesa, ao arbítrio de qualquer valor e ao juiz estará sendo sonegado informação essencial para o seu convencimento a respeito do real valor”.

Em seu voto, o ministro Ruy Rosado reforça essas considerações, divergindo da posição adotada na própria Quarta Turma e também na Terceira Turma em decisões semelhantes, nas quais entendeu-se que a referência detalhada sobre o valor do dívida não é imprescindível para que a notificação sirva de prova judicial. Para o ministro, “a falta de indicação precisa dos valores da dívida e de suas parcelas submete o devedor ao que lhe for apresentado no balcão do escritório de cobrança, sabendo-se das taxas e comissões que ordinariamente surgem em tais ocasiões”. “Prevalece, porém, a decisão da maioria”, ponderou o relator. Assim, a notificação do Sudameris ao devedor, feita pelo cartório de títulos, apenas com referência ao título da dívida e ao valor atualizado das parcelas, foi considerado suficiente para comprovar o atraso do devedor.