Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é permitido reapreciar fatos e provas em recurso especial, por esse motivo não é possível apreciar a tentativa de Paulo Afonso Cunha, coronel da Polícia Militar, de receber indenização por danos morais da empresa InfoGlobo Comunicações Ltda. Ele queria ser indenizado em razão de matéria veiculada na qual se afirmava que o policial trafegava em uma motocicleta sem habilitação para tal.
Paulo Afonso é policial militar e ocupante do cargo de secretário Municipal de Transporte. Alegou que foi pego dirigindo uma motocicleta sem habilitação, por falha do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ). Ele disse que era legalmente habilitado para conduzir motocicletas, mas o Detran não havia expedido ainda a sua carteira, mas que, mesmo sabendo que seria uma notícia inverídica, o jornal O Globo fez publicar a matéria. Paulo Afonso afirmou que a empresa lhe acarretou danos morais que deveriam ser reparados.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando Paulo Afonso ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o secretário municipal de Trânsito apelou, insistindo no pedido de indenização no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do estado, tendo examinado a reportagem, concluiu que não trazia inverdades, nem objetivava macular a honra de Paulo Afonso. Até porque “à época o apelante portava carteira de habilitação apenas na categoria B (de carro), somente vindo a obter a categoria A2B (de carro e motocicleta) após as reportagens, através aliás do mandado de segurança que necessitou impetrar para ver reconhecido no seu prontuário junto ao Detran a autorização para também conduzir motocicletas”.
A decisão levou o policial a recorrer ao STJ, onde a decisão foi mantida. Em decisão monocrática (individual), o relator entendeu que incidia no caso a súmula 7, que impede a reapreciação de provas e fatos. O policial recorreu ao próprio STJ. Mais uma vez a decisão foi mantida sob os mesmos fundamentos, dessa vez com o aval do colegiado.
Nesse último recurso, embargos de declaração, o caso foi relatado pelo ministro Ari Pargendler, que também manteve a decisão. Para ele, se a carteira de habilitação de Paulo Afonso não estava atualizada por falha do serviço do Detran, esse é o órgão que deve ser responsabilizado e não o que publicou a notícia acerca da carteira de habilitação.