Press "Enter" to skip to content

Infoglobo poderá incluir provas em processo de indenização movido por desembargador

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do processo de indenização por dano moral movido pelo desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Orlando Monteiro Cavalcanti Manso contra a Infoglobo Comunicações Ltda – empresa que administra vários jornais e sites jornalísticos das organizações Globo. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, e determinou a reabertura da fase de instrução do processo para a produção e inclusão de provas orais e documentais.

No recurso especial ajuizado no STJ, a Infoglobo argumentou que, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça de Alagoas impediu a produção das provas requeridas e julgou antecipadamente a demanda. Alegou, ainda, que não existiu o pretenso dano moral ao desembargador, uma vez que a notícia veiculada foi baseada em uma série de informações, depoimentos e dados da investigação coordenada pela CPI do Judiciário. A empresa requereu a anulação da sentença de primeiro grau e a autorização para a inclusão de provas.

A defesa da Infoglobo considera essencial que sejam ouvidos o coronel da PM Manoel Francisco Cavalcanti, o ex-prefeito de Paripueira Carlos Alberto Ribeiro da Costa, o juiz Daniel de Souza Accioly e o deputado Djalma Facão, bem como que seja incluída no processo cópia integral dos autos da CPI do Judiciário nos quais constam todas as denúncias veiculadas na matéria tida por inverídica.

Nas contra-razões ao recurso especial, a defesa do desembargador alegou que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão para julgar antecipadamente a ação e requereu a manutenção integral do julgado. Sustentou que o “jornal da ré verbera, acusa, macula a honra e a imagem do autor sempre por ouvir dizer” sem apresentar qualquer fundamento ou prova das irregularidades que atribui ao autor, o que caracteriza que o ato foi praticado de forma maliciosa e insidiosa.

Durante a fase de contestação, a Infoglobo sustentou que, em momento algum, acusou o desembargador de praticar qualquer ato criminoso ou reprovável, limitando-se a divulgar que o autor é acusado de vários atos. Intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada pela empresa jornalística, a defesa do desembargador reiterou que as provas requeridas tinham caráter meramente procrastinatório e solicitou o seu indeferimento. O pedido foi acatado pela Justiça alagoana, que considerou as provas desnecessárias e decidiu conceder a indenização com base nos fatos já documentados nos autos.

Em seu voto, o ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que a análise sobre o abuso e a ilicitude na divulgação da matéria jornalística restou prejudicada diante da opção da magistrada de primeiro grau por julgar antecipadamente a lide, sem permitir a realização das provas requeridas na contestação. “Esse modo de atuar, conquanto referendado pela Corte estadual, destoa de precedentes deste Sodalício (sociedade de pessoas que vivem em comum) , consistindo em nítido cerceamento de defesa”, sustentou o relator.

Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado, o relator destacou, ainda, que “o retorno à fase instrutória, para a produção das provas requeridas”, não trará prejuízo às partes litigantes, pois, a bem da verdade, terão o escopo de “reforçar seu direito e esclarecer de modo definitivo a demanda, extirpando qualquer dúvida que eventualmente persista”.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da Infoglobo para anular parcialmente o processo e reabrir sua fase de instrução permitindo que a recorrente tenha a oportunidade de demonstrar o que suscitou em sua defesa, com a inclusão das provas orais e documentais requeridas nos limites de sua pertinência e relevância.