O pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) de concentrar na capital paulista as ações civis públicas contra a cobrança de tarifa de assinatura mensal dos usuários de telefonia fixa do Estado de São Paulo não reuniu condições de ser apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Idec apresentou embargos de declaração, que, além de não atacarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior da Seção no conflito de competência, foram apresentados fora do prazo devido.
O Instituto sustentava ter tomado ciência da decisão somente em 7 de outubro, quando foi intimado a se manifestar nos autos da ação civil pública de que é autor. Por isso, pedia a restauração do prazo para apresentação do recurso. Alegava também haver contradição no julgado, já que o não conhecimento apenas parcial do conflito manteria o risco de decisões superpostas, pelo fato de se tratar de ações coletivas com potencial efeito extensivo a todos os usuários (“erga omnes”).
O ministro Teori Zavascki, no entanto, apontou que, mesmo se acatada a alegação do Idec no sentido de reabertura da contagem do prazo recursal apenas a partir de sua ciência, isso teria ocorrido no dia 7 (sexta-feira), iniciando-se a contagem dos cinco dias para apresentação de embargos de declaração na segunda-feira 10 e esgotando-se esse prazo na sexta-feira 14. Mas o recurso foi interposto pelo Instituto apenas em 19 de outubro, sendo manifestamente intempestivo.
Para o ministro, também não há, na decisão da Seção, qualquer dos vícios sanáveis por meio desse tipo de recurso: “As razões recursais traduzem, essencialmente, inconformidade com o resultado do julgamento, cuja alteração, porém, mediante nova apreciação de questões já decididas, é finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração”.