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STJ reconhece legitimidade de irmãos de falecida para receber indenização por dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de o irmão ser indenizado moralmente pela morte de outro irmão. A decisão foi tomada no julgamento de recurso dos irmãos de Giuseppina Carnevale, italiana residente no Brasil, morta aos 77 anos, no Rio de Janeiro, três meses depois de ser atropelada por ônibus da Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda. Segundo entendimento da Turma, os irmãos possuem legitimidade para postular reparação por dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento. Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar fez entretanto uma distinção entre os valores que serão pagos à irmã, que morava com a vítima, e o irmão, casado.

Viúva, sem filhos, Giuseppina morava com a irmã Evelina Magdalena e usava sua aposentadoria para ajudar no sustento da casa. Casado, o irmão Biasino Orfei morava em outro endereço com a família Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, “a presunção é a de que ambos tenham sofrido com o falecimento de Giuseppina, especialmente a irmã, viúva e companheira de vida”. Por isso, o ministro fixou a indenização a ser paga a Evelina em 150 salários-mínimos (R$ 22.650,00) e em 100 salários-mínimos (R$ 15.100,00), o valor destinado a Biasino. Com esta decisão fica anulado Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que havia cassado a sentença de primeiro grau que deferiu a cada irmão uma indenização de 150 salários-mínimos.

Segundo os advogados da empresa de ônibus, a dinâmica do acidente, ocorrido em 27/02/1996, foi “intencionalmente” omitida pelos autores da ação na petição inicial, quando o motorista do ônibus foi qualificado de “imperito, negligente e imprudente”. “A vitimação da irmã dos postulantes decorreu de sua imprudência e açodamento compreensíveis em sua idade, onde as pernas trôpegas e a perda parcial e natural dos movimentos, provocou sua queda na calçada”, afirmou a defesa. O motorista Antonio Balbino da Silva informou que “após desembarcar vários passageiros, já estava com as portas fechadas e em movimento, quando surgiu a vítima, batendo na lateral do coletivo, vindo a sofrer uma queda e projetando-se sob as rodas do mesmo”.

Uma das rodas passou sobre o pé de Giuseppina que, segundo o motorista, conseguiu levantar-se do chão “por meios próprios”. A vítima faleceu quase três meses depois, sendo a causa mortis “lesão de membros inferiores direitos com conseqüente pneumonia lombar bilateral ação contundente”. A empresa alegou que os autores da ação não demonstraram que dependiam economicamente da vítima nem provaram que com ela mantinham estreitos laços afetivos. Além disso, a defesa da Braso Lisboa alegou que não foram trazidos aos autos provas documentais como o boletim de atendimento médico e laudo de exame cadavérico. A condenação da empresa baseou-se no princípio da responsabilidade objetiva, estendido pela Constituição de 1988 às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, seja ele concedido ou permitido.