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Herdeiros têm direito a receber indenização por dano moral de autora já falecida

Os sucessores de mulher que morreu depois de ingressar com ação de indenização por danos morais devem receber o valor da correspondente compensação. Ela teve bem hipotecado por ex-companheiro, o que impossibilitou vendê-lo e arcar com as despesas necessárias para o tratamento de sua doença. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O Colegiado manteve decisão de 1º Grau, condenando o réu ao pagamento de 30 salários mínimos, vigentes à época da sentença, em 23/5/05. O valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Ele terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

A autora ingressou com ação na Comarca de Santa Rosa, alegando que teve uma união estável de 15 anos com o ex-companheiro. Declarou estar separada há mais de 18 anos, quando em 23/4/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis. Após a determinação, disse, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras, que não mais lhe pertencia, junto ao Banco do Brasil, sem pagar a dívida. Isso impossibilitou a venda do bem para tratamento de sua saúde, uma vez que se encontrava em estado grave, sofrendo de mieloma múltiplo – câncer desenvolvido na medula óssea.

Em grau recursal, o ex-companheiro asseverou que a autora nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Ao contrair a hipoteca, disse, não quis prejudicar os direitos da ex-companheira e sim, preservar a propriedade, pretendendo evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas. Considerou inexistente o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, não possuindo os herdeiros legitimidade para tanto.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, embora a honra seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso a questão é distinta. “A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer. Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização”, expôs. Dessa forma, tem-se como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória, concluiu o magistrado.

O julgamento ocorreu no dia 31/5/06. Votaram no mesmo sentido do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.