Incorporação de horas extras habituais, eventualmente reconhecida, aos proventos de aposentaria constitui simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho, e não pleito de revisão previdenciária. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para julgar a ação de Antônio José Bernardes contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Bernardes possuía vínculo empregatício de natureza celetista com a Caixa Estadual do Rio Grande do Sul. Em ação anterior à que ensejou o conflito de competência, obteve o pagamento de horas extras habituais e seus reflexos sobre outras verbas até a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria.
No caso, o conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação de Bernardes objetivando à incorporação das horas extras, restringindo-se o julgado, todavia, a estender os efeitos da incorporação até a data de sua aposentadoria. A Justiça comum estadual declarou-se incompetente, argumentando que o demandante submetia-se ao regime celetista. Recebidos os autos na Justiça trabalhista, foi suscitado o conflito.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o simples fato de Bernardes encontrar-se atualmente aposentado não retira o caráter eminentemente trabalhista da incorporação pleiteada, sendo a incidência sobre a aposentadoria mero reflexo da declaração de incorporação eventualmente reconhecida em sede trabalhista.
“Considerando, pois, que a relação litigiosa possui origem em um contrato individual de trabalho, impõe-se a incidência da norma constante do artigo 114 da Constituição da República, mormente após a publicação da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho”, disse o ministro.