Ao contrário do divulgado por alguns veículos de comunicação, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não manteve a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Luiz Zveiter, nem se recusou a apreciar o mandado de segurança. Conforme explicou a ministra em seu voto e em seu site, a questão não pode ser apreciada pelo STJ em razão de essa hipótese não estar incluída entre as competências que lhe são atribuídas pela Constituição Federal.
Segue a íntegra da nota divulgada pela ministra:
“Mandado de Segurança relativo ao Campeonato Brasileiro de Futebol de 2005 – MS 11.225/RJ – O que realmente foi decidido no Mandado de Segurança referente à anulação dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2005, julgado pela Ministra Nancy Andrighi.
Luís Carlos Crema, um torcedor do Internacional de Porto Alegre, impetrou um Mandado de Segurança – ação judicial que tem por objetivo anular ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública – pretendendo tornar nulo ato praticado pelos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD e da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, referentes à anulação de 11 jogos do Campeonato Brasileiro de 2005 da Primeira Divisão (Série A).
Para o torcedor, caberia ao STJ decidir se a atribuição de anular ou declarar válidos os resultados das 11 partidas de futebol apitadas pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho, acusado de manipulação de resultados, seria da CBF e do STJD ou do Poder Judiciário.
Ele argumentou que foi proposta uma ação em Porto Alegre na qual o Juiz entendeu que a decisão que anulou as partidas seria inconstitucional e por isso deferiu um pedido liminar – decisão provisória tomada em razão da urgência e da aparência de que a parte tem razão – para suspender a decisão controvertida.
O torcedor afirmou, ainda, que haveria uma outra decisão liminar, essa de um juiz do Rio de Janeiro, na qual se determinou que a CBF cumprisse integralmente a decisão que anulou os jogos.
O torcedor também não se conformou com o fato de que a decisão de anulação das partidas ocorreu sem que as partes interessadas tivessem a oportunidade de apresentar defesa.
Por tudo isso, o torcedor pediu que a Ministra Relatora proferisse primeiro uma decisão liminar, com urgência, e depois decisão definitiva para: (a) determinar que fosse cumprida a decisão proferida pelo Juiz de Porto Alegre e, para (b) determinar à CBF e ao STJD que não considerem nulas as 11 partidas controvertidas, pois o Presidente do STJD não poderia ter tomado essa decisão.
A Ministra não pôde analisar a questão, pois, de acordo com a Constituição Brasileira, o Mandado de Segurança, que foi o processo de que o torcedor se utilizou, não serve para decidir a questão.
Diz a Constituição Federal, no art. 105, inc. I, alínea “b”, que compete ao STJ julgar os “mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do Próprio Tribunal”.
Ou seja, não cabe ao STJ julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do STJD ou contra ato do Presidente da CBF – teria que ser o Tribunal Estadual.
Assim, a Ministra não pôde dizer nem que sim nem que não.
Ela ainda ressalvou que as alegações do torcedor diziam respeito a um conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias e que esse conflito, caso comprovado, poderia até ser julgado pelo STJ, mas não nesse mandado de segurança.”