Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o “estagiário” é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Um bacharel em Direito entrou com ação na Justiça do Trabalho, reclamando vínculo empregatício com o Lessi e Ielo Advogados Associados e o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa.
Em sua defesa, o escritório sustentou que contratou o reclamante como estagiário, por prazo determinado, e que ele omitiu que já era bacharel.
O motivo da dispensa teria sido, justamente, a descoberta de que reclamante não cursava faculdade alguma. A sociedade de advogados sustentou, ainda, que o artigo 9º, da Lei 8.906/94, permite o estágio de bacharel em Direito, “até a obtenção da carteira definitiva da OAB”.
Documento juntado ao processo comprova que o registro do reclamante na OAB-SP consta como “Inativo-Baixado”.
De acordo com a juíza Susete Mendes Barbosa de Azevedo, titular da 57ª Vara do Trabalho, no ato da contratação, o escritório “não se preocupou em saber se o reclamante efetivamente poderia ser estagiário. Ora, o mínimo que se espera de um escritório de advocacia é que verifique se o estagiário é realmente estagiário, com a simples exigência de apresentação da carteira expedida pela OAB”.
No entender da titular da vara, é “inaplicável ao caso o parágrafo 4º do artigo 9 da Lei 8.906/94, porque o reclamante já tinha possuído uma inscrição como estagiário”, mas se aplica a Lei 6.494/77, cujo §1º do artigo 1º estabelece que “os alunos devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos”.
Para ela, “resta mais do que claro que o expediente da reclamada consistiu em transformar autêntico empregado em estagiário”.
“Quanto ao cargo, o reclamante não era advogado, pois ainda não possui habilitação para tanto”, decidiu a juíza Susete de Azevedo. Na sentença, ela reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, como assessor, e condenou o escritório Lessi e Ielo a pagar todas as verbas decorrentes da relação de emprego.