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Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento (rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.

A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos de substabelecimento posteriores.

O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista.

Em sua sustentação oral na sessão de julgamento, o advogado do agravante explicou que, embora constasse da relação inicialmente na condição de estagiária, a pessoa havia se formado em Direito no decorrer do processo, estando assim habilitada ao substalecimento. O relator, porém, observou que não havia, nos autos, comprovação de tal fato. “Nesse contexto, não está ela habilitada a praticar atos privativos de advogado, uma vez que os poderes que recebeu somente lhe autorizam a praticar atos no processo na condição de estagiária de advocacia”, afirmou em seu voto o ministro Moura França.

O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, “mas a validade do substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto, não poderia substabelecer poderes de que não era portador”.