Para a 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), se o empregado não consegue provar que a empresa o obrigou a raspar o bigode para atender normas de higiene, ele não tem direito a indenização por dano moral. O entendimento foi firmado no julgamento do processo trabalhista movido por um ex-empregado da Caramuru Alimentos Ltda.
O reclamante, que atuava no setor de almoxarifado e compras da empresa, foi demitido sem justa causa. Por entender que sua dispensa foi discriminatória e ocasionada pela recusa de raspar o bigode, ele entrou com a ação trabalhista pedindo indenização de R$ 30 mil.
O ex-empregado afirmou que não mantinha contato com alimentos. Segundo ele, a exigência surgiu a partir da adoção de sistema de controle de qualidade, cuja finalidade era comercializar produtos “sem pelos, sem penas, ou qualquer material que fosse estranho”. Como não aceitou raspar seu bigode, passou a se sentir discriminado.
A Caramuru contestou a informação do reclamante e informou que, quando o ex-empregado foi admitido, ele já tinha bigode. A empresa sustentou que “não existe nenhum programa de controle de qualidade que exija a raspagem de pelos aos empregados”, que somente promoveu “seminário com palestras relativas a necessidade de manutenção de higiene pessoal e bigode aparado pelos empregados” e que não houve represália contra o reclamante.
Segundo a empresa, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, “pois era de difícil relacionamento e por ter se recusado a ser transferido para o escritório, para desenvolver atividades que eram necessárias”.
De acordo com a juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha, “as provas juntadas aos autos, quer documentais, quer orais, não demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante”.
Para ela, documento juntado ao processo “demonstra, tão somente, orientação passada pela ré a todos os empregados e relativas a normas de higiene. De forma alguma, demonstram conduta discriminatória adotada pela mesma”.
A juíza Danielle Santiago indeferiu o pedido de indenização por danos morais.