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Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa

Não há condenação em danos morais se a empresa não participou da ação que culminou no constrangimento ao empregado. Com base nesta constatação, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um ex-empregado da Telemont Engenharia de Comunicações que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.

O trabalhador foi contratado pela Telemont como supervisor de controle de materiais em fevereiro de 2000 e demitido, sem justa causa, em março de 2003. Ele contou que, em dezembro de 2002, foi abordado por policiais que o levaram preso, e ficou detido por três dias, sob acusação de furto de fios de cobre. Disse que foi algemado e humilhado na frente dos colegas e que, mesmo tendo sido provada sua inocência, foi demitido. Para sair da cadeia, foi obrigado a pagar fiança e contratar advogado. Na ação trabalhista, pleiteou verbas rescisórias não quitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 177.110,00, mais R$ 10 mil por danos materiais, consistentes no pagamento da fiança e da contratação de defensor.

A Telemont, em contestação, alegou que não teve culpa na prisão do empregado. Disse que, em dezembro daquele ano, um dos diretores recebeu do proprietário de uma empresa de ferro velho, por telefone, a denúncia de que havia uma pessoa tentando vender fios de cobre para cabeamento telefônico. O fato foi imediatamente comunicado à polícia, tendo em vista que a empresa telefônica vinha sendo vítima de constantes furtos desse tipo de material. Segundo a Telemont, a polícia interceptou o motorista do carro que carregava os fios e este confessou que o autor da ação era quem havia autorizado a venda dos fios.

A polícia se dirigiu à empresa, procurou pelo funcionário apontado pelo motorista e o prendeu. Posteriormente constatou-se não se tratar de venda de fios de cobre, mas sim de sucatas, e que o empregado preso tinha autorização da empresa para vendê-las. A Telemont contou que jamais apontou suspeitos ou culpados, e, assim que soube da prisão de seu funcionário, procurou a delegacia para desfazer o mal entendido. Por fim, disse que não podia ser responsabilizada pela atitude dos policiais.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, a prisão foi provocada por prepostos da empresa, que foram negligentes ao não adotar diligências elementares antes de acionar a força policial, o que acarretou sérias repercussões na esfera individual e moral do trabalhador. Os fatos, no entendimento do julgador, agravaram-se ainda mais diante da dispensa injustificada do empregado, mesmo depois de constatada sua inocência. A empresa foi condenada a pagar R$ 17.711,00 pelos danos morais mais R$ 10 mil pelos danos materiais.

O TRT/DF, ao apreciar recurso ordinário, reformou a decisão e afastou a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido pelo empregado, excluindo da condenação a indenização concedida em primeira instância. “No caso dos autos, a empresa não teve qualquer participação no constrangimento sofrido pelo empregado, vez que não foi ela quem determinou fosse ele preso e algemado. Toda a ação partiu da autoridade policial, e a empresa, ao contrário, buscou imediatamente socorrer o autor tão logo soube ter havido um equívoco com relação aos materiais levados ao ferro velho”, destacou o Acórdão.

O empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou em seu voto que o empregado não conseguiu demonstrar a responsabilidade da empresa pela sua prisão. O agravo de instrumento não foi provido, porque não demonstrada violação de lei nem divergência jurisprudencial válida.