A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu validar um acordo entre ex-cônjuges em processo de separação. A transação ainda não foi homologada e acabou contestada pela ex-mulher, que alegou vícios, sem, no entanto, prová-los. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia anulado o acordo a pedido da parte insatisfeita, mas os ministros do STJ entenderam que não havia vício de consentimento, defeito ou nulidade, razões que poderiam impedir a homologação do acordo.
O caso trata de separação judicial com ação de alimentos ajuizada por W. de C. contra o ex-marido, C.M.V. Ela pediu a decretação da culpa do ex-cônjuge pelo rompimento do vínculo conjugal, bem como a fixação de alimentos no valor correspondente a um terço dos vencimentos líquidos do réu. Em função do transcurso do prazo legal da separação de fato, a ação de divórcio acabou sendo proposta por C., depois que W. rejeitou uma proposta de acordo. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de conversão de separação judicial em divórcio, declarou a culpa de C. pela dissolução conjugal e determinou a partilha dos bens do casal na proporção de 50% para cada cônjuge. A sentença fixou também os alimentos no valor mensal de 30% dos rendimentos líquidos que a serventia predial, isto é, um cartório de registro de imóveis em que o réu exerce suas atividades, obtiver a cada mês. Os ex-cônjuges fizeram acordo para discriminar os bens que caberiam a cada parte e para dar quitação aos alimentos, mas, antes da homologação, W. “denunciou” que a transação era lesiva aos seus interesses. Foi então que uma decisão decretou a nulidade do acordo.
Em sede de apelação, o recurso do ex-cônjuge foi negado e o de W. foi parcialmente provido pelo TJSP, para retroagir a dívida alimentícia à data da citação e para majorar a verba honorária. W. ingressou, então, com recurso especial, argumentando que houve omissão no Acórdão do TJSP, porque não se manifestou sobre o pedido de atualização da diferença de créditos alimentares e da incidência de juros de mora (0,5% ao mês).
De outra parte, C. também ingressou com recurso especial no STJ. Alega que o ex-cônjuge não poderia rescindir, unilateralmente, transação ainda não homologada pelo simples argumento de ser ela lesiva aos seus interesses, sem apresentar qualquer dolo, violência ou erro. Relatou que, em casos semelhantes, tem-se entendido que o juízo não pode anular um acordo formalmente em ordem, sem que estejam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vício do ato jurídico. C. pediu ainda a diminuição do valor da pensão alimentícia fixada e definição do seu termo inicial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, levou a julgamento o recurso especial de C. Destacou discordância jurisprudencial do STJ quanto à fundamentação do Acórdão que decretou a nulidade do acordo. Para a ministra, devem ser consideradas as causas de anulabilidade da transação, conforme o disposto no Código Civil. São elas o dolo, a violência (a coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Só assim, segundo a relatora, seria possível a rescisão do acordo.
No caso em questão, a ministra Nancy Andrighi entendeu que W. não apontou qualquer “vício de consentimento, ilicitude de objeto, incapacidade de parte ou irregularidade de ato.” A relatora afirmou que as nulidades indicadas no Acórdão não subsistem. Um dos argumentos da defesa de W. seria que a não-adoção de escritura pública dos bens imóveis seria um defeito insanável, o que para a ministra não é verdade, já que a transação apenas declara ou reconhece direitos reais sobre imóveis. A decisão da Terceira Turma foi unânime.