A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Colégio Marista Dom Silvério, de Belo Horizonte (MG), e manteve o entendimento firmado no Tribunal de que a pretensão das instituições de ensino de cobrarem na Justiça mensalidades escolares não pagas prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação. A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da passagem do tempo definido em lei para o exercício desse direito.
No caso em questão, o Marista ingressou com ação monitória na Justiça estadual com o objetivo de fazer com que uma aluna pagasse mensalidades em atraso, correspondentes ao período de abril a setembro de 1999. A primeira instância decidiu favoravelmente ao Colégio. Houve recurso e a segunda instância acolheu os argumentos do representante legal da aluna, reconhecendo a prescrição do direito de ação.
O Marista, então, interpôs recurso especial, alegando que a decisão da Justiça mineira ofende dispositivos legais previstos nos códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda que o prazo prescricional de um ano, disposto no Código Civil de 1916 (artigo 178, parágrafo 1º, inciso VII), só deve ser aplicado à ação de cobrança, não à ação monitória e que se tratava de cobrança de anuidade e não de mensalidade.
Os argumentos da instituição de ensino não foram, no entanto, acolhidos pelos ministros da Terceira Turma. Em seu voto, a relatora do recurso e presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi, sustenta que o Código Civil de 1916, ao dispor sobre o assunto, não faz distinção entre ação de cobrança e ação monitória. “Um ano após o vencimento da cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação”, destaca a ministra.
A relatora recordou que, em outros julgamentos, o STJ definiu que, na cobrança de mensalidades escolares, incide a chamada “prescrição ânua”, conforme disposto no Código Civil de 1916 (Ver Resp 145666 e AgRg no AG 443930). “Deve, portanto, ser aplicado este entendimento consolidado do STJ à ação monitória que objetive, da mesma forma, a cobrança de mensalidades escolares, não havendo que se falar em incidência do prazo genérico de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916”, sustentou.