Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, garantiu à estudante Adriana Nunes Santos, do Rio de Janeiro, o recebimento de pensão equivalente a dois terços do salário mínimo até completar 25 anos de idade, além de 200 salários mínimos, no valor vigente à época do recebimento, a título de danos morais. O pai da estudante, André de Souza Santos, morreu em acidente de trânsito em julho de 1997, quando a van em que voltava para casa colidiu violentamente com um ônibus da empresa Evanil Transportes e Turismo Limitada, parado na Linha Vermelha, linha viária fluminense.
Segundo o processo, a mãe e a filha entraram com ação de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de André Santos, alegando que o pai e companheiro das autoras viajava como passageiro na van pela Linha Vermelha, quando o pneu do coletivo da Evanil Transportes furou, e o motorista estacionou o veículo, repentinamente, na pista da esquerda, sem nenhuma sinalização para os outros veículos. A van em que André viajava, dirigida por Juceleim Mafra de Freitas de Souza, entrou na traseira do ônibus, em alta velocidade, tendo a vítima falecido ainda no local.
A sentença julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar à primeira autora, a mãe, R$ 1.100, gastos com o sepultamento da vítima, e à segunda autora, a filha estudante, pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente à época do pagamento, a contar do acidente, ocorrido em 28/7/1997, até a data em que completar 21 anos ou 24 anos, se comprovado que está estudando, mais 200 salários mínimos por danos morais. Para a juíza, há evidente solidariedade das rés, no caso, e a responsabilidade da empresa dona da van por força do contrato de transportes e, mais que isso, pela inafastável imprudência da motorista que a conduzia.
O motorista da Evanil acabou absolvido pela Justiça criminal, por haver ficado demonstrado, pela prova pericial, que houve imprudência da motorista da van, mas a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro primeiro afastou a culpa da Evanil, por entender que a causa determinante da violenta colisão não foi a parada do coletivo, mas sim a falha pessoal do condutor da van, que agiu no episódio com imprudência e imperícia, como demonstrou o laudo pericial. Em seguida, acolhendo embargos infringentes da mãe e da filha da vítima, com base no princípio da responsabilidade objetiva, confirmou a responsabilidade solidária da Evanil e da empresa proprietária da van, para responder cada uma pela metade do pagamento da indenização.
Daí o recurso especial de Evanil para o STJ, alegando que, tendo sido o motorista da empresa absolvido na instância criminal, por ter ficado provado que a culpa pela tragédia foi toda da motorista do veículo tipo besta, esta se refletiria na esfera cível, devendo ser responsabilizada apenas a outra motorista pelo pagamento da indenização. No mérito, pediu a redução da condenação, que entendeu muito elevada, fora dos padrões fixados em casos semelhantes pelo STJ.
Ao rejeitar o recurso da Evanil, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, argumentou que a absolvição na esfera criminal não repercute, nos termos do Código Civil, na área civil. Mas, levando em conta a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente o recurso para definir que a pensão de dois terços do salário mínimo, pela morte do pai, deverá ser paga à estudante Adriana Nunes até a data em que completar 25 anos.
Por isso, acolheu em parte o recurso da Evanil, apenas para garantir o pagamento da pensão até os 25 anos da beneficiária, em voto que foi acompanhado integralmente pela ministra Nancy Andrighi, presidente da Turma, e pelo ministro Castro Filho. Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros não participaram do julgamento.