O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (14/10/2026), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue o modelo de jornada 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso). A matéria foi aprovada por expressiva maioria — 75 votos a favor e apenas 1 contrário — e, como não sofreu alterações em relação ao texto vindo da Câmara dos Deputados, segue diretamente para promulgação no Congresso Nacional.

A alteração constitucional representa uma das reformulações trabalhistas mais impactantes da década no Brasil, alterando diretamente o inciso XIII e o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.
Principais Alterações no Regime Trabalhista
A nova regra constitucional extingue a jornada padrão de 44 horas semanais e estabelece a transição para o modelo 5×2 (cinco dias de trabalho para dois de descanso), com vedação expressa à redução salarial:
- Fim da Escala 6×1: O repouso semanal remunerado passa a ser, no mínimo, de dois dias (preferencialmente aos domingos).
- Redução Gradual da Carga Horária:
- Fase 1 (60 dias após a promulgação): A jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais.
- Fase 2 (14 meses após a publicação): A jornada atinge o limite de 40 horas semanais.
- Irredutibilidade Salarial: A alteração veda qualquer corte de salário nominal, proporcional ou readequação de pisos da categoria.
Impactos Práticos e Exceções Normativas
| Aspecto Jurídico | Regra Geral da Emenda Constitucional |
| Cálculo da Hora do Intermitente | O divisor mensal para cálculo de hora-trabalho e horas extras passa de 220 para 200 horas (com base no piso nacional). |
| Escalas Especiais (12×36, embarcados, etc.) | Regulamentação posterior e negociação coletiva poderão prever regimes de compensação, desde que mantida a média mensal de dois dias de descanso por semana. |
| Atividades Essenciais | Negociações coletivas poderão permitir o acúmulo de folgas dentro do mês-calendário, garantida ao menos uma folga a cada sete dias. |
| Trabalhadores Hipersuficientes | Empregados com ensino superior e salário superior a duas vezes e meia o teto do INSS mantêm o direito aos dois dias de folga, mas com regimes de horas específicos conforme contrato. |
| Servidores Públicos | O texto abrange o regime estatutário federal, estadual e municipal conforme regulamentação de cada ente. |
Próximos Passos e Regulamentação Complementar
Embora a alteração constitucional já tenha eficácia após a promulgação, pontos específicos exigirão desdobramentos legislativos e regulamentares:
- Decreto Regulamentador: O Poder Executivo prepara decreto para disciplinar o cálculo do valor-hora, reflexos nas horas extras e parâmetros de fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
- Lei Complementar para PMEs e MEIs: O texto constitucional remete a uma futura lei complementar a definição de regras transitórias diferidas para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEIs.
- Revisão de Acordos e Convenções Coletivas: Cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho vigentes que conflitem com as novas disposições constitucionais perderão a validade a partir do início da vigência do texto.




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