A extração de areia sem autorização é crime ambiental e também contra o patrimônio da União. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a alegação do Ministério Público Federal (MPF) contra habeas-corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região que anulava o processo criminal contra o denunciado. O MPF sustentou que o artigo 2o da Lei nº 8.176/91 não foi revogado pelo artigo 55 da Lei nº 9.605/98, já que os bens jurídicos que cada norma tutela são distintos.
A primeira cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir ou explorar bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização ou em desacordo com as obrigações legais. Já a última trata de crimes contra o meio ambiente.
Com esse entendimento e citando precedentes, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso especial, afirmou que “não há que se falar em qualquer conflito entre as normas, uma vez que são distintos os bens jurídicos tutelados pelas normas mencionadas”. A decisão da Quinta Turma de prover o recurso foi unânime.