As onze novas Súmulas aprovadas pelos nove ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ainda estão pendentes de numeração, mas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Terceira e Quarta Turmas, que examinam os processos que envolvam questões de direito privado.
As novas Súmulas dispõem sobre índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários, tarifação pela Lei de Imprensa no cálculo da indenização por dano moral, renegociação ou confissão de dívida junto aos estabelecimentos bancários, além de devolução de parcelas pagas a planos de previdência privada.
São as seguintes as íntegras das novas Súmulas, pelo número dos projetos que as originaram:
Projeto 591 – Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.
Projeto 593 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Projeto 598 – A Taxa Básica Financeira – TBF não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Projeto 599 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, não sofrem a limitação da Lei de Usura.
Projeto 600 – A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Projeto 604 – Cabe a citação por edital em ação monitória.
Projeto 605 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada com o indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Projeto 607 – A renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Projeto 613 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Projeto 614 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Projeto 618 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.