O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) no processo movido por Mário César Badini contra a Clínica Psiquiátrica Santa Lúcia Segurança Ltda.
Em março de 1998, Mário Badini internou sua mãe, Iolanda Thomaz Badini, na Clínica Santa Lúcia, em Nova Friburgo (RJ), fazendo constar em seu prontuário que ela já havia tentado o suicídio outras vezes. “A Clínica tinha ciência do estado de saúde da paciente, uma vez que, a mesma já havia sido internada no estabelecimento em diversas outras ocasiões, sendo a primeira em outubro de 1975”, afirmou o advogado de Mário Badini.
Em 26 de abril de 1998, os familiares foram informados que a paciente havia cometido suicídio. Segundo o filho de Iolanda, a clínica negligenciou nos cuidados necessários com a sua mãe, vez que ela fora internada justamente por encontrar-se em crise depressiva, com tendência à prática do suicídio. Inconformado com o falecimento de sua mãe, Mário Badini entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a clínica, pedindo, no mínimo, 1.500 salários-mínimos.
A clínica contestou afirmando não ter sido demonstrado que a vítima teria, efetivamente, tentado o suicídio dias antes. Acrescentou também ser impossível evitar um suicídio, derivando este de um surto psicótico.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a clínica a indenizar Mário Badini na importância de R$ 200.000,00, sobre a qual incidirão juros de 0,5% ao mês e atualização monetária pela UFIR.
A Clínica apelou e o Tribunal estadual confirmou a sentença de primeiro grau. “Tendo o paciente tentado contra a própria vida e alguns dias após praticado suicídio, esse fato leva à conclusão de que houve falta de vigilância por parte dos funcionários do estabelecimento”, decidiu. A clínica recorreu ao STJ.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, ressaltou que no caso se verificou a negligência dos prepostos da clínica, os quais deixaram sem vigilância a paciente que, pouco antes de se suicidar, já havia agredido outros enfermos. ” O Acórdão recorrido não destoa dos parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou.