A Celular CRT S/A. terá de pagar indenização por danos morais de 15 salários mínimos à Terraplanagem Forlin e Lanches Ltda., do Rio Grande do Sul, por causa de bloqueio indevido de aparelho celular. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso da CRT e manteve a obrigação de indenizar, pois, apesar da quitação do débito pela empresa a linha foi bloqueada por três vezes.
No dia 22 de janeiro de 2001, a empresa quitou um débito vencido em 12/1/2001. Apesar disso, a linha de telefone foi bloqueada nos dias 31/1, 5/2 e 12/2. Na ação de indenização por danos morais, a Terraplenagem afirmou que o bloqueio foi feito de modo irregular, pois realizado após a satisfação do débito com atraso e antes de decorrido o prazo mínimo de 15 dias de inadimplência.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a CRT a pagar 15 salários mínimos de indenização. A empresa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento e manteve a condenação. “Restando demonstrado que a autora efetuou o pagamento mensal antes do prazo de quinze dias, expressamente consignado na nota fiscal para o bloqueio, a suspensão do serviço por parte da ré infringe dever contratual”, afirmou o desembargador no Acórdão. “Nas circunstâncias, o dano advém do próprio fornecimento defeituoso do serviço. Nexo causal comprovado. Valor da reparação mantido”, diz o Acórdão.
No recurso para o STJ, a CRT alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil de 1916. “os ilícitos ocorridos consubstanciam-se em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não passíveis de indenização”, sustentou. ” A suspensão da linha de telefone foi promovida irregularmente, por três vezes, após a satisfação das obrigações da recorrida e antes de decorrido o prazo mínimo avençado entre as partes”, observou o ministro Cesar Rocha, relator do processo. “Ou seja, não houve apenas a interrupção do serviço telefônico, mas a utilização do bloqueio para cobrança indevida de fatura já paga”, acrescentou.
O relator lembrou, no entanto, que a mera interrupção do serviço telefônico não acarreta, automaticamente, reparação por dano moral. “Se por um lado o mero dissabor pelo funcionamento do telefone celular não induz, por si só, à configuração de ofensa moral, por outro lado, o bloqueio do aparelho associado à manutenção e cobrança de débito já quitado enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação”, ressaltou.
A quantia também foi mantida por estar dentro do parâmetro adotado pelo STJ. “O quantum estipulado nas instâncias ordinárias, 15 salários mínimos, não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte”, concluiu Cesar Rocha.