O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, confirmou nesta segunda-feira (14/9) a suspensão dos efeitos do decreto do prefeito Marcelo Crivella que autorizava a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos na Fase 5 (a partir de 1º de agosto de 2020).
Também está mantida a determinação para que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de expedir qualquer ato administrativo no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais nas creches e escolas da rede privada de ensino, ainda que facultativamente, em qualquer etapa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10 mil, a ser imposta pessoalmente ao prefeito do Rio de Janeiro.
“Considerando a recente decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizando a reabertura de escolas particulares do Estado do Rio de Janeiro, esclareço que os efeitos da decisão proferida por este Relator, na data de 06/08/2020 (…), proibindo o retorno das atividades escolares na rede privada de ensino da Cidade do Rio de Janeiro, continuam mantidos até o julgamento do mérito deste recurso ou ulterior decisão da Corte Superior”, escreveu o desembargador, que é relator do recurso impetrado pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública.
De acordo com o desembargador, “a gestão do retorno às aulas pertence à seara do executivo municipal, que deve comprovar por laudos científicos e técnicos que os alunos já podem voltar ao ambiente escolar com segurança”.
Ainda em outro trecho do despacho, o relator enfatiza a necessidade do restabelecimento do diálogo, não só entre as partes envolvidas neste litígio, mas também entre as autoridades públicas de saúde, os pais de alunos, os empresários e funcionários, especialmente os professores.
“Pondero, ainda, que o retorno das aulas da rede privada em momento anterior ao da rede pública contribuirá para aumentar a desigualdade entre os estudantes que podem pagar pelo ensino e aqueles que dependem da escola pública, fato que violaria o princípio da isonomia. Enfim, a segurança e preservação da vida e saúde dos alunos é a prioridade máxima e deve se sobrepor aos demais interesses. A prudência nesse momento tumultuado revela-se como sendo o melhor caminho a seguir”, destacou.
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Processo 0051770-32.2020.8.19.0000