A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estipulou indenização de R$ 20 mil, a ser pago pelo Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, por danos morais, a Antonio Paulo da Silva, por ter seu nome inserido no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem a comunicação prévia sobre a inscrição, exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que o fato de não ter havido comunicação não gerou qualquer dano moral para Antonio Paulo da Silva, mas sim, a sua inscrição no cadastro do SPC. A lei não prevê qualquer penalidade pela ausência dessa comunicação. Por outro lado, o autor não apontou qualquer correção a ser feita na nota desabonadora, baseando seu pedido apenas na ausência da comunicação.
Inconformado com a decisão, o autor da ação indenizatória recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde novamente teve seu pedido julgado como improcedente, porque a inclusão do nome dos inadimplentes no cadastro do Clube dos Diretores do Rio de Janeiro, não se dá por iniciativa própria daquela entidade e sim, a requerimento do credor (SPC).
O advogado de Antonio Paulo da Silva alega que antes da inclusão do nome de seu cliente no SPC, o Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro deveria comunicá-lo por escrito, o que não foi feito, gerando a obrigação de pagar danos morais.
A relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, acolheu o recurso, considerando: “A ausência de comunicação sobre a inscrição do nome do recorrente, no SPC, é causa suficiente de danos morais”. Em virtude desse entendimento, o Clube dos Diretores do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.