Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram ser de 20 anos o prazo de prescrição da ação de cobrança da complementação da indenização devida por seguradora. O entendimento confirma Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), na ação movida pela industriária Márcia Maria Barbosa contra a Cia de Seguros Minas Brasil.
Márcia alegou ter firmado contrato de seguro, o credi-hospital, com previsão de indenização de até R$ 20 mil. Na vigência do contrato, ela sofreu uma internação hospitalar e foi submetida a uma cirurgia de varizes. A seguradora foi notificada no dia seguinte e efetuou o pagamento de R$ 6 mil. No entanto, a industriária afirmou ter direito a receber mais R$ 14 mil.
A primeira instância da Justiça estadual extingiu o processo porque a ação foi ajuizada em dezembro de 2002 e os fatos aconteceram em 1999. Márcia apelou e o TA-MG afastou a prescrição. O Cia de Seguros Minas Brasil, então, recorreu ao STJ. Alegou que o fato de a disputa versar sobre complementação da indenização não poderia afastar a precrição de um ano, prevista no Código Civil. “Tanto a ação que versa sobre o complemento ou sobre o pagamento integral da indenização, tem como fundamento uma mesma relação jurídica contratual estabelecida entre o segurado e o segurador”.
Ao julgar o recurso, o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar confirmou a decisão do TA-MG. De acordo com aquela decisão, o artigo 178 do Código Civil diz que prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato ocorrer no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato.
Este dispositivo, segundo o tribunal, aplica-se quando o segurado pretende o pagamento do seguro como um todo, ou seja, quando a disputa judicial gira em torno do direito ao total da indenização. “A prescrição ânua somente incidirá quando a seguradora tenha se negado a adimplir qualquer indenização por entender que a situação fática do contratante não se aplica às hipóteses previstas na apólice contratada entre as partes”.
Complementação
Quando a ação se refere à complementação da importância paga pela empresa, o prazo é de 20 anos conforme o artigo 177 do Código Civil, “por se tratar de uma ação pessoal, de cunho ordinário”. Para o tribunal, nesse caso, “a seguradora não discute acerca do direito do autor da ação ao seguro pleiteado. Não há controvérsia quanto ao enquadramento da situação concreta à apólice de seguros efetivada entre as partes – expressamente reconhecido pela contratada ao efetivar o pagamento, mesmo que parcial – , mas questiona-se a quantia a ser desembolsada a título de indenização”.
Segundo o ministro Ruy Rosado, o STJ já julgou casos semelhantes, baseado no mesmo entendimento do Tribunal de Alçada de Minas. Em julgamento de setembro de 98, a Terceira Turma do STJ entendeu que “se a empresa efetuou o pagamento do seguro pleiteado pelo segurado, não pode alegar, posteriormente, em ação que visa a complementação dos valores recebidos, ter ocorrido a prescrição”. Assim, o relator negou seguimento ao recurso da seguradora e decidiu pelo prazo de 20 anos, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma.