“O Código de Defesa do Consumidor indica como direito de quem consome a informação clara e adequada sobre o serviço fornecido, com a especificação da quantidade, qualidade e preço”, afirmou a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Clínica das Amendoeiras Ltda. contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – Cedae. Com o entendimento do STJ, fica mantida a obrigação da entidade de pagar contas de água atrasadas a partir de 1997.
A Cedae ingressou na Justiça com uma ação de cobrança contra a clínica visando receber os valores devidos pelo fornecimento de água desde setembro de 1997. De acordo com a companhia de saneamento, a Amendoeiras deve, em valores contabilizados no ano de 1998 (data em que foi proposta a causa), cerca de 600 mil reais. A entidade, especializada no atendimento a pacientes com problemas neurológicos, alega que parou de pagar as tarifas porque teriam ocorrido “aumentos inexplicáveis” nos lançamentos de consumo de água, passando dos habituais 210,3 m3 para 530, 1 m3 mensais. A clínica afirma ter entrado em contato imediato com a Cedae, informando a suposta irregularidade, mas a companhia não solucionou o problema. Por sua vez, a Cedae assinala que não conseguiu encontrar uma solução amigável para resolver a situação.
A sentença de primeiro grau condenou a clínica ao pagamento da quantia indicada para a causa – aproximadamente 600 mil reais – com os juros de mora e correção monetária a partir da citação. A entidade também foi condenada a pagar os honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
A Amendoeiras recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) proveu parcialmente o recurso. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o TJ/RJ entendeu que a clínica tinha razão em contestar os valores das contas cobradas pela Cedae. “A documentação acostada à inicial coloca em séria dúvida o montante, em metros cúbicos, desse fornecimento, que importa em quantitativo muito exagerado. E, em se tratando de relação de consumo, o demonstrativo mensal, tanto da metragem cúbica fornecida, como do preço, tem de ser expresso e discriminado, a fim de possibilitar o entendimento do consumidor”. O Acórdão cassou a condenação de pagamento em quantia certa, impondo que fosse feita nova apuração da metragem cúbica de água consumida pela clínica. A multa imposta à entidade também foi reduzida para 2%.
Apesar da decisão favorável, a clínica recorreu ao STJ argumentando que o entendimento do TJ/RJ teria ferido diversos artigos do Código de Processo Civil e, especialmente, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, refutou um a um os argumentos da entidade. Em seu voto, a ministra esclareceu que, ao reformar parcialmente a sentença para manter a condenação, porém exigir novo levantamento da quantidade de água consumida, o Acórdão de segundo grau aplicou, de forma correta, a regra do artigo 6º do CDC que estabelece o direito do consumidor de receber informação clara e adequada sobre o serviço fornecido.
“Entendo que se apresenta irretocável o julgado, posto que a insistência com teses absurdas e superadas nada mais é do que tentativa de alongar a tramitação do feito, em moratória forçada, o que acabou por acontecer, pelo tempo decorrido do julgamento do apelo (fevereiro de 2001), até esta data (março de 2003)”, conclui a relatora.Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto de Eliana Calmon.