A Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgoto) vai poder instalar equipamentos limitadores de consumo nas casas dos consumidores inadimplentes. Decisão nesse sentido foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou ontem (dia 29 de setembro), por unanimidade de votos, recurso impetrado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor da Vida e dos Direitos Civis (ADCON). A entidade solicitava que a Cedae fosse proibida de instalar o equipamento. Em dezembro passado, o pedido da associação também foi julgado improcedente pela juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara de Fazenda Pública.
Segundo a desembargadora Leila Mariano, relatora do processo, “a água é hoje um bem raro mundialmente, portanto, é criteriosa e necessária a sua contenção”. Ela acredita que a redução do fornecimento para os inadimplentes não ofende a continuidade do serviço público.
Em seu voto, a desembargadora destacou que a medida poderá, inclusive, impedir a elevação de tarifa dos que pagam pelo serviço. “ O preço do serviço leva em conta as inadimplências, havendo rateio com os demais consumidores. É o chamado custo social. A instalação do limitador estará buscando atender aos reclamos sociais e tratar com eqüidade os consumidores que sustentam o sistema”, afirmou.
A Cedae alegou que estes equipamentos ainda não estão em uso e que, mesmo que já estivessem instalados, estariam em conformidade com a Lei. Segundo a empresa, o sistema de limitação de água obedece aos padrões da OMS – Organização Mundial de Saúde, e o usuário inadimplente não ficaria sem água, podendo fazer sua higiene pessoal e produzir seus alimentos. Não poderia, porém, lavar o carro, a varanda, etc. A Cedae informou ainda que cerca de 40% dos usuários de seus serviços estão inadimplentes e que ela tem a intenção de se utilizar dos limitadores.
O Ministério Público, porém, deu parecer favorável à Associação, já que entendeu que os limitadores seriam uma forma de coagir o consumidor a pagar sua conta, indo contra o Código de Defesa do Consumidor (art.22).