O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou hoje (29/11) um pedido de liminar em medida cautelar que pedia a suspensão dos efeitos da decisão tomada, também numa liminar em ação civil pública, pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca do Rio de Janeiro que impôs restrições à veiculação da novela “Laços de Família”, da Rede Globo de Televisão.
Com a decisão do ministro do STJ, fica mantida a ordem judicial, solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que determina a transmissão da novela após as 21h acompanhada de classificação etária (14 anos) sob pena de multa diária, a revogação dos alvarás que garantiam a participação de menores no programa e a entrega antecipada de capítulos da novela à Vara da Infância e Adolescência, assim como a proibição da desgravação de capítulos já veiculados.
Para reverter os efeitos desta decisão da justiça comum do Rio de Janeiro, a TV Globo LTDA ingressou com o pedido de liminar em medida cautelar no STJ a fim de conferir efeito suspensivo a um futuro recurso especial sobre a matéria. Segundo a empresa, o posicionamento adotado pela primeira instância constituía “uma lesão grave de difícil e incerta reparação”, além de colocá-la num “plano de incerteza e absoluta insegurança jurídica”.
A TV Globo também sustentou, junto ao STJ, que o afastamento das oito crianças (personagens-atores) de “Laços de Família” afetaria a credibilidade da trama, interferindo na própria novela. Outro argumento foi o do prejuízo econômico “irreversível” com a demora no andamento da causa e o risco de multa face a um eventual descumprimento da ordem judicial.
“Tem-se uma liminar que impõe uma multa diária de R$ 70 mil, caso a requerente exiba qualquer capítulo contendo cena de conotação sexual ou com imagens de violência, doméstica ou urbana”, afirmou a empresa para depois estipular que “considerando, a título ilustrativo, que novela fique no ar por mais três meses, a requerente, mesmo cumprindo a determinação legal, pode ser obrigada a pagar uma multa equivalente a R$ 6,3 milhões, bastando para tanto que o Ministério Público ou o juízo, a seu exclusivo critério e, até mesmo, sem qualquer fundamentação para tanto, considerem descumprida a liminar”.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro realizou um confronto entre as alegações formuladas pela empresa e as razões alegadas pelo Ministério Público fluminense junto à Vara da Infância e Adolescência. O relator da causa no STJ afirmou não estar convencido da existência de direito em prol da empresa, nem a possibilidade de dano irreparável.
Acentuou que a liberdade de imprensa e criação artística não pode ser considerada como um valor absoluto, mas no mesmo plano de outros direitos assegurados constitucionalmente, como a difusão de programas educativos, artísticos, culturais e informativos e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, em nome de valores familiares, individuais e cívicos, não podem ser confundidos com a censura política que a Constituição buscou eliminar, nada tendo de autoritário, arbitrário ou antidemocrático, já que revertem em prol do fortalecimento da democracia, ao respeitarem direito alheio, acentuou. Ao concluir, assinalou que o dano “há de ser visto, também sob o ângulo da coletividade, representada pelo Ministério Público. Seja como for, mesmo que se admita possa a requerente ser atingida por danos, principalmente econômicos, com o indeferimento da medida, não há como afastá-los em detrimento de danos irreversíveis que poderão atingir a coletividade. Entre o interesse público e o privado, há de optar-se pelo primeiro”, concluiu o ministro Antônio de Pádua Ribeiro ao negar a liminar solicitada pela TV Globo.
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