A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio que confirmou condenação da TV Globo ao pagamento de 20 salários mínimos por permitir a participação de uma menor na gravação da novela Porto dos Milagres, sem autorização judicial. De acordo com o TJ-RJ, o acesso de crianças e adolescentes às diversões e espetáculos públicos inadequados às faixas etárias dependem de autorização, mesmo se o menor estiver acompanhado dos pais.
Em 9 de abril de 2001, a TV Globo permitiu a participação da menor que atuou como Ana Beatriz na gravação do capítulo da novela exibido naquela data, sem o necessário alvará judicial. Depois de receber o auto de infração, a ser recolhido em favor do Fundo da Infância e da Adolescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a emissora recorreu. No entanto, a multa foi acolhida pelo juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
A TV Globo pediu a nulidade do auto de infração. Alegou que ele não fora lavrado imediatamente após o fato e que a participação da menor na gravação não exigiria prévia expedição de alvará, pois não se enquadraria em qualquer das previsões legais constantes do artigo 149 da Lei 8.069/90 (ECA). Além disso, a menor estaria acompanhada de seu responsável e a gravação da novela não se configuraria em espetáculo público.
Ao analisar recursos da emissora, a Justiça do Rio manteve a aplicação da infração, com o pedido de recurso especial ao STJ sendo inadmitido. Alegando que o despacho do TJ-RJ não se limitou ao exame processual, tendo apreciado também o mérito do apelo, o que seria vedado, a emissora recorreu ao STJ. Além disso, afirmou pretender a “devida valoração dos elementos de convicção contidos nos autos, que incontestavelmente, não foram observados nas instâncias ordinárias”.
No STJ, o ministro-relator José Delgado, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma, rejeitou o pedido da emissora. Segundo o relator, a decisão do TJ-RJ discutiu toda a questão com apoio no inciso II (necessidade de autorização judicial), do artigo 149, do ECA, e não no inciso I (suprimento da autorização judicial em face da presença dos pais ou responsáveis), como alega a emissora. Da mesma forma, o exame do recurso especial exigiria a análise de matéria fática, o que é vedado pela súmula de número 7 do STJ. Sendo assim “a questão de o tribunal ter se manifestado sobre o mérito da lide torna-se prejudicada em face destes fundamentos. Não há possibilidade de se apoiar, a meu ver, a tese desenvolvida”, concluiu.