Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseguraram à Sudameris Administradora de Cartões de Crédito e Serviços a qualidade de instituição financeira e afastaram a limitação de juros na cobrança de dívidas. A decisão do STJ reformou Acórdão do TJ-RS, que, ao julgar ação revisional de débito por utilização de cartão de crédito, havia restringido os juros cobrados pela administradora em 12% ao ano.
A Sudameris ajuizou ação contra a consumidora Eliane Correia da Silva em outubro de 1997. Segundo alegou, a consumidora contraiu uma dívida, em maio do mesmo ano, no valor de R$ 1.858,32, decorrente de aquisição bens e serviços, mediante utilização do cartão Sudameris-Visa. De acordo com os cálculos da administradora, em 24/10/1997 o saldo devedor alcançava R$ 2.128,97, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%. A Sudameris pediu, ainda, a correção do valor conforme os índices adotados pelo poder Judiciário até a data do efetivo pagamento.
Eliane, por outro lado, pretendia obter a redução da dívida, bem como a declaração de abusividade. Afirmou que a Sudameris vem cobrando valores excessivos, mediante capitalização mensal de juros remuneratórios, além de cobrar juros superiores a 12% ao ano. A primeira instância da Justiça gaúcha acolheu parcialmente o pedido da consumidora e, diante disso, a Sudameris apelou, sem obter sucesso.
Para o TJ-RS, o advento da correção monetária igualou no mesmo patamar as instituições financeiras e os demais agentes que não integram o Sistema Financeiro Nacional, “restando que os juros devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto 22.626/33 e dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil”. Segundo o tribunal estadual, no caso em questão, deve ser aplicada a legislação infraconstitucional, proibitiva de juros superiores ao dobro da taxa legal.
A administradora, então, recorreu ao STJ. Entre seus argumentos, apontou violação aos artigos 4º da Lei 4.595/64 e 1.262 do Código Civil, tendo em vista que, tanto a Constituição Federal, a Lei de Usura e o Código Civil não se aplicariam ao contrato firmado com a consumidora. De acordo com a Sudameris, a legislação pertinente confere com exclusividade ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de dispor sobre os juros, sendo lícito pactuar como fizeram a administradora e a consumidora.
Ao julgar recurso da Sudameris, o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, apreciou, inicialmente, se a qualidade de instituição financeira pode ser concedida ou não à administradora de cartões de crédito. Segundo o relator, a abrangência da Lei 4.595/64 não deixa dúvidas quanto à inclusão da empresa entre aquelas equiparadas a instituições financeiras, uma vez que atua no mercado como intermediária na busca de financiamento da compra do usuário do cartão.
Com relação à limitação dos juros, o relator esclareceu que com o advento da Lei 4.595/64, disciplinando de forma especial do Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou-se a incidência da Lei da Usura, no tocante à limitação dos juros. Quem detém poderes normativos para limitar as taxas é o Conselho Monetário Nacional.
Na conclusão de seu voto, seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma, o relator acolheu o recurso da Sudameris. “As limitações impostas pelo Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras do mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial)”.