A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar, por unanimidade, uma nova súmula, a de número 270. O novo verbete traz a seguinte redação: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.
O objetivo de sumular essa jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal foi o de fixar qual o juízo competente quando a União, suas autarquias ou empresa pública formula pedido de preferência de crédito.
A jurisprudência sobre o tema se solidificou ainda na época do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e está contida na Súmula 244 daquele tribunal: “A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas para habilitar crédito privilegiado não desloca a competência para a Justiça Estadual”.
Matéria que ainda hoje continua a ser suscitada no STJ, por isso a necessidade de sumulá-la.