A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, responsabilizar a empresa sucessora de uma incorporadora imobiliária que sofreu liquidação extraordinária do Banco Central, a cumprir as obrigações assumidas pela antecessora com o adquirente do imóvel. A empresa sucessora ou sub-rogada foi responsabilizada também pelos prejuízos causados pelo atraso na entrega da obra. “A intervenção do Banco Central pondo a empresa sucedida no regime de liquidação extrajudicial não serve como excludente de responsabilidade”, segundo a decisão da Terceira Turma.
A Turma acolheu recurso interposto pela empresa O Nosso Bazar Ltda., do Rio de Janeiro, que havia adquirido na planta, em 1975, duas lojas em shopping que estava sendo construído na Barra da Tijuca pela empresa Imobiliária Nova York, do Grupo Lume. A imobiliária sofreu em 1976 intervenção do Banco Central, que colocou o grupo sob regime de liquidação extrajudicial, mas seus direitos e obrigações foram adquiridos (sub-rogados ) pela empresa Cima Empreendimento do Brasil Ltda.
A empresa O Nosso Bazar ingressou com ação ordinária exigindo indenização à Cima em 1996, reclamando danos por 19 anos de atraso na entrega por duas lojas, cujo compromisso de entrega na promessa de compra e venda era para 1978. O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a sucessora da Nova York a indenizar o autor da ação no equivalente à soma dos aluguéis que ela teria deixado de receber desde agosto de 1978 – quando foi prometida a entrega do empreendimento -, ainda acrescidos de correção monetária e dos juros de 6% ao ano.
Essa sentença da primeira instância foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decisão contra a qual a O Nosso Bazar recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma do STJ foi unânime ao acolher as razões do reclamante, entendendo que houve violação da Lei nº 4.591/67, e mandou restabelecer a sentença de primeiro grau.
“A intervenção do Banco Central pondo a empresa sucedida no regime de liquidação extrajudicial não serve como excludente de responsabilidade, sob pena de grave lesão aos adquirentes por culpa da própria administração da promitente vendedora, incompetente para gerenciar o empreendimento”, sustenta a decisão da Segunda Turma. Acrescenta que, ao assumir direitos e obrigações da empresa sob regime de liquidação extrajudicial, a Cima Empreendimentos do Brasil, que já atuava no setor, “sabia bem do sistema de exigências para retomada do empreendimento, seja no âmbito da municipalidade, seja no âmbito do agente financeiro, com o que a circunstância não ampara a identificação da força maior”.
A sucessora Cima havia se defendido, nos autos, alegando que não poderia arcar com compromissos da antecessora “por força maior” imposta pelo regime de liquidação extrajudicial, argumento que não foi aceito pelo STJ. Apontava também existência de atrasos no pagamento de prestações das lojas por parte da firma O Nosso Bazar, o que também não foi aceito pela Terceira Turma como argumento para reforçar a existência de “força maior” para se deixar de cumprir as obrigações contratadas pela Imobiliária Nova York. A decisão do STJ pode servir de precedente a outras questões idênticas que venham a ser julgadas, se os ministros assim entenderem.