Ao negar, por unanimidade, mandado de segurança à Companhia Brasileira de Distribuição, a Primeira Seção do STJ manteve determinação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que exigiu dos estabelecimentos comerciais a afixação de etiquetas ou similares nas mercadorias expostas à venda, independentemente da existência do sistema de código de barras.
A companhia alega que “vem cumprindo rigorosamente a legislação vigente, sem qualquer lesão ao direito do consumidor”. A defesa dos comerciantes afirma que os preços são afixados ostensivamente nas prateleiras e que são usadas máquinas de leitura óptica – as chamadas tira-teima – para que seja feita eventual conferência do preço de qualquer produto antes da passagem pelo caixa, ocasião em que o consumidor ainda é informado do preço de cada produto por monitores.
Durante o julgamento do mandado de segurança, a defesa dos comerciantes também usou o argumento de que os supermercados, hipermercados, indústria e comércio investiram grandes quantias para instalação do sistema de código de barras. Segundo as alegações, o sistema de barras apresenta pouca margem de erros e não traz prejuízos ao consumidor.
Por outro lado, o órgão de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça afirma que a portaria exigindo a afixação individual dos preços tem respaldo na lei – o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, de acordo com o MJ, os comerciantes “não têm direito a ser defendido por mandado de segurança”. Este aspecto, aliás, foi o teor do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que opinou pela negação do pedido da Companhia Brasileira de Distribuição.
O ministro-relator Paulo Gallotti, seguido pelos demais integrantes da Primeira Seção, negou o mandado de segurança. Em seu voto, o ministro citou vários casos idênticos julgados pelo STJ, todos mantendo a afixação individual dos preços. “Os donos dos estabelecimentos devem apresentar claramente os preços dos produtos: código de barras, preços nas prateleiras e afixados nos produtos individualmente”, conclui.
Processo: MS 5982