Os acusados por uma fraude de mais de trinta e um milhões de reais no Banco Vega S/A continuarão a ser processados pela Justiça Federal. A 5ª Turma do TRF da 2ª Região negou o pedido de trancamento da Ação Penal que está na Primeira Instância. A decisão unânime foi tomada no julgamento, em 9/10/2001, de um Habeas Corpus em favor de José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos de Oliveira Coelho, Bernardo Antônio Voigt e Marco Antônio Adnet, controladores e administradores do Banco e contra a decisão do Juiz da 6ª Vara Federal Criminal que aceitou a denuncia feita pelo Ministério Público Federal – MPF. Com este julgamento a ação deverá continuar a correr normalmente naquela vara.
De acordo com a denúncia do MPF, quando da liquidação extrajudicial daquela instituição financeira, o Banco Central descobriu um rombo de mais de trinta e um milhões de reais, o que causou prejuízo a vários investidores. Este montante teria sido captado de forma irregular dos investidores e desviado para empresas do Grupo Fragoso Pires. A holding do grupo é a PAMAR PARTICIPAÇÕES MARÍTIMAS S.A, da qual o principal acusado, José Carlos Fragoso, detém 99,5% das ações. A PAMAR tem o controle acionário de várias empresas, entre as quais a Cia Nacional de Álcalis e a Frota Oceânica e Amazônica, sendo que esta última possuía 55,31% das ações do Banco Vega. Ainda segundo a denúncia, as “operações de encaminhamento de recursos às empresas em questão, ocorreram de forma imoral e inescrupulosa(…)”. Mediante aparentes contratos de financiamento o banco teria repassado o dinheiro a pessoas físicas e empresas “laranjas” que, depois, teriam transferido esses recursos às empresas do grupo. Mais tarde os “laranjas” não honravam os compromissos com Banco Vega. O MPF ressaltou que isso levou o banco à bancarrota, prejudicando não só os investidores, como também a todos os brasileiros, pois o Banco Central foi obrigado a prestar socorro financeiro à instituição.
Já a defesa alegou que a denúncia seria inepta porque não conteria a descrição do fato apontado como criminoso, com todas as circunstâncias e atribuições de conduta. Quanto ao acusado José Carlos afirmou que ele seria apenas membro do Conselho Consultivo do Banco Vega, que não tem função gerencial nem administrativa. Em relação aos demais ressaltou que o próprio MPF reconheceu ser difícil, naquele momento, individualizar as condutas em virtude da ausência de declaração de dois deles e do inconsistente depoimento dos outros. Em vista disso, haveria apenas presunções do procurador da república. Além disso, afirmou que Fragoso Pires não teria sido submetido a nenhum procedimento pelo Banco Central quando da liquidação do VEGA e que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não encontrou irregularidades nas operações apontadas na denúncia. Em vista disso, alegou falta de justa causa para a denúncia e pediu o trancamento da ação.
Para o Relator do processo, Desembargador Federal Ivan Athié, a denúncia preencheu os requisitos legais e estabeleceu os vínculos dos acusados com os crimes a eles imputados, permitindo que se defendessem. Ressaltou também que o Direito moderno não admite mais o “absolutismo” de diferenciar as pessoas dos sócios da empresa “permitindo, em casos excepcionais em que o sócio, utilizando-se da sociedade(…)pratica fraudes ou exorbita de seu direito, que levante-se o véu que o encobre, para responsabiliza-lo pessoalmente(…)Assim, se um dos Pacientes consta de ser membro de conselho consultivo, mas a denúncia lhe imputa prática de gestão, pouco importa conste de estatuto social aquela condição, se provado ficar que realmente geriu fraudulentamente, ou participou, de qualquer forma, do ato penalmente típico”. Quanto ao fato de o Banco Central e o Conselho de Recursos não terem constatado algumas irregularidades descritas na denúncia, o Relator lembrou que as esferas administrativas e judiciais são independentes. Tal fato poderia até influenciar no momento da sentença, mas não impede o prosseguimento da Ação Penal.