No direito penal brasileiro, de fato, houve uma evolução na teoria adotada para a análise do crime, passando de uma teoria causalista (ou clássica) para uma teoria finalista. Vou explicar as diferenças entre elas e quando essa mudança ocorreu.
Teoria Causalista (ou Clássica)
- Origem: Predominou no direito penal até meados do século XX.
- Conceito: A teoria causalista separa o crime em dois elementos principais:
- Fato típico: Composto por conduta (voluntária ou involuntária), resultado, nexo causal e tipicidade.
- Antijuridicidade: A conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.
- Culpabilidade: Avalia a reprovabilidade da conduta do agente, considerando elementos como imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Característica principal: A conduta é vista de forma neutra, ou seja, não se leva em consideração a intenção (dolo ou culpa) no momento da análise do fato típico. A intenção só é analisada na culpabilidade.
Teoria Finalista
- Origem: Desenvolvida pelo alemão Hans Welzel na década de 1930, mas ganhou força no direito penal brasileiro a partir da segunda metade do século XX.
- Conceito: A teoria finalista integra a intenção (dolo ou culpa) diretamente na análise do fato típico. A conduta não é mais vista como neutra, mas sim como dirigida a um fim.
- Fato típico: Inclui a conduta (agora com finalidade), resultado, nexo causal e tipicidade.
- Antijuridicidade: Continua sendo a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico.
- Culpabilidade: Passa a ser analisada de forma mais restrita, focando na reprovabilidade da conduta.
- Característica principal: O dolo e a culpa são deslocados da culpabilidade para o fato típico, pois a conduta é analisada considerando a finalidade do agente.
Quando ocorreu a mudança no Brasil?
A teoria finalista começou a influenciar o direito penal brasileiro a partir da década de 1960, especialmente com a difusão das ideias de Hans Welzel. No entanto, foi com a mudança do Código Penal de 1940 em 1984 pela Lei 7.209, que o finalismo ganhou maior reconhecimento, embora o código não tenha adotado expressamente a teoria. A doutrina e a jurisprudência passaram a adotar o finalismo como base para a análise do crime.
Diferenças práticas entre as teorias
- Teoria Causalista: A intenção (dolo ou culpa) só é analisada na culpabilidade. Por exemplo, no homicídio, a conduta de matar é analisada de forma neutra no fato típico, e só depois se verifica se houve dolo ou culpa.
- Teoria Finalista: A intenção já é considerada no fato típico. No mesmo exemplo do homicídio, a conduta de matar é analisada junto com a intenção do agente (se quis matar ou se agiu com negligência).
Impacto no direito penal brasileiro
A adoção do finalismo trouxe maior coerência à análise do crime, pois integrou a intenção do agente desde o início da análise do fato típico. Isso permitiu uma melhor distinção entre crimes dolosos e culposos, além de influenciar a interpretação de conceitos como erro de tipo e erro de proibição.
O Código Penal de 1940 e as alterações
O Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) continua em vigor até hoje, mas passou por inúmeras modificações ao longo dos anos. Apesar de não ter sido substituído por um novo código, algumas reformas significativas foram implementadas, especialmente a partir da década de 1980, que impactaram a aplicação das teorias penais, como o finalismo.
A Lei 7.209/1984
A principal mudança legislativa que influenciou o direito penal brasileiro foi a Lei 7.209/1984, que alterou substancialmente o Código Penal de 1940. Essa lei trouxe reformas importantes, especialmente na Parte Geral do Código Penal, que trata dos princípios gerais e da teoria do crime. Entre as principais mudanças estão:
- Introdução do finalismo:
- A Lei 7.209/1984 não menciona explicitamente a teoria finalista, mas as alterações que promoveu no Código Penal permitiram que a doutrina e a jurisprudência adotassem o finalismo como base para a análise do crime.
- Por exemplo, a nova redação do artigo 13 do Código Penal (sobre o nexo causal) e a reorganização dos elementos do crime refletem uma visão mais alinhada com o finalismo.
- Reformulação da culpabilidade:
- A culpabilidade passou a ser entendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excluindo o dolo e a culpa, que foram deslocados para o fato típico.
- Isso reflete a influência do finalismo, que integra a intenção (dolo ou culpa) diretamente na análise do fato típico.
- Alterações na parte especial:
- A Lei 7.209/1984 também modificou alguns crimes da Parte Especial do Código Penal, atualizando penas e tipificações.
Apesar de o Código Penal de 1940 não ter sido substituído, a Lei 7.209/1984 trouxe mudanças tão profundas que muitos juristas passaram a se referir ao direito penal pós-1984 como um “novo código” em termos práticos. Isso porque:
- A teoria do crime foi reformulada.
- A estrutura da Parte Geral foi modernizada.
- O finalismo passou a ser a base para a interpretação do direito penal.
Outras mudanças legislativas relevantes
Além da Lei 7.209/1984, outras leis posteriores também impactaram o Código Penal, como:
- Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): Introduziu regras mais rigorosas para crimes considerados graves.
- Lei 9.099/1995: Criou os Juizados Especiais Criminais e trouxe mudanças para crimes de menor potencial ofensivo.
- Lei 11.343/2006: Tratou sobre drogas e descriminalizou o uso pessoal.
Resumindo
Teoria Causalista: Conduta neutra, intenção analisada na culpabilidade.
Teoria Finalista: Conduta com finalidade, intenção analisada no fato típico.