A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível da Capital, que condenou companhia de saneamento a indenizar homem por danos morais, em virtude de falha em serviço de manutenção. O valor da indenização foi fixado em 10 salários mínimos.
Consta nos autos que funcionários da empresa, em serviço de manutenção do sistema de água e esgoto, perfuraram a tubulação de gás natural em um prédio residencial, causando explosão em um dos apartamentos. Os moradores do edifício tiveram que abandonar suas residências de madrugada, devido aos riscos. No caso do autor, ele e seu filho saíram apenas com a roupa do corpo e foram alojados em uma tenda improvisada no Poupatempo da Sé, sendo encaminhado para o hotel mais próximo apenas à noite.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva, houve falha no atendimento da empresa, pois a perfuração do tubo de gás foi feita pelos empregados dela. O magistrado pontuou que o parecer trazido pela ré, indicando culpa de empresa fornecedora de gás, por informação errônea sobre o acesso à tubulação, “não elide a responsabilidade perante terceiros” e apenas demonstra “falha de informação entre as empresas”.
O desembargador concluiu que “a remoção forçada de casa de madrugada, por risco de morte por explosão, com alojamento improvisado e necessidade de ocupação de hotel, não configura mero aborrecimento ou susto”, justificando a obrigação de indenizar.
Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.
Apelação n° 1069150-47.2020.8.26.0100