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Padrasto é condenado por torturar física e mentalmente enteado de apenas sete anos

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, manteve a condenação de um homem pelo crime de tortura contra seu enteado, um menino de apenas sete anos, em cidade do Alto Vale do Itajaí.

Segundo denúncia do Ministério Público, o réu tinha por costume impingir intenso sofrimento físico e mental à vítima como forma de castigo pessoal. Os fatos descritos, registrados ao longo do ano de 2013, indicaram clara disposição do padrasto em aplicar suplícios para “disciplinar” a pequena vítima. Além de agressões físicas quase diárias, consistentes em socos na barriga e tapas no rosto, o réu submetia a criança a situações de extrema violência emocional.

Em uma oportunidade, por exemplo, obrigou o garoto a engolir fezes de cachorro e a tomar água da privada após introduzir a cabeça da vítima no vaso sanitário. Os fatos foram confirmados pela meia-irmã da vítima, que tem a mesma idade do menino. Em sua apelação, o réu buscou absolvição ao negar a autoria dos atos que lhe foram atribuídos e reclamar também da falta de elementos probatórios para a condenação.

Pedreiro de profissão, ele conta que ficava mais tempo fora da residência e mantinha contato com o garoto quase sempre na companhia da mãe dele – sua ex-companheira. “A acusação conseguiu comprovar a autoria do réu e a materialidade do delito, que, somadas às provas que descredibilizam a sua narrativa, são suficientes para embasar uma sentença de procedência da representação”, registrou a desembargadora Cinthia.

Ainda que se admitissem as atitudes hostis do acusado como destinadas a construir uma boa formação moral do menino, acrescentou a magistrada, a legislação penal reprime os abusos e castigos imoderados. “Além disso, os motivos que incitaram essas atitudes violentas ou não existiam ou eram banais”, concluiu. A câmara promoveu pequena readequação na pena, que foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para cumprimento imediato após o trânsito em julgado no 2º grau.